TRT1 - 0100920-85.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de RENATO NEVES CABRAL em 10/09/2025
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02/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126f3d5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, consubstanciado na reintegração do reclamante ao emprego, o qual se encontra fundamentado em dispensa discriminatória e violação ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral.
A concessão de Tutela Provisória pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
De início, observo que a alegação autoral de dispensa discriminatória contrasta com a afirmação de que a reclamada teria dispensado diversos empregados com a finalidade de reestruturar sua organização.
Registro, ainda, no tocante à alegação de etarismo, que o reclamante afirmou que contava com 45 anos na data de sua dispensa, circunstância capaz de distinguir o seu caso da dispensa dos empregados com mais de 60 anos, conforme afirmado na inicial.
A reclamada apresenta peça do MPT noticiando arquivamento de procedimento em que se apurava semelhante caso de dispensa discriminatória, que acabou não ficando demonstrada.
O que até aqui se percebeu nos leva à conclusão de que a controvérsia demanda cognição exauriente, ou seja, devemos conceder maior amplitude ao contraditório para, posteriormente, proferir decisão a respeito do mérito da demanda.
Logo, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Consequentemente, não concedo a tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL -
01/09/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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01/09/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NEVES CABRAL
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01/09/2025 19:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATO NEVES CABRAL
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12/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELETRICA CEPEL
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05/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NEVES CABRAL
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04/08/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100920-85.2025.5.01.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
29/07/2025 15:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:17
Audiência una designada (06/10/2025 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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