TRT1 - 0107488-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:48
Arquivados os autos definitivamente
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25/08/2025 09:48
Transitado em julgado em 21/08/2025
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23/08/2025 06:46
Não Concedida a Medida Liminar a JAQUELINE PIRES DA SILVA
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22/08/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAQUELINE PIRES DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 596b7af proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: JAQUELINE PIRES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE PIRES DA SILVA contra decisão do MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO que determinou o recolhimento de custas processuais para fins de prosseguimento da ação trabalhista nº 0100618-08.2025.5.01.0265 ajuizada em face de GALPÃO 7 CONFECÇÕES DE ROUPAS EIRELI., G8 CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA., ALESSANDRA SOUZA DE ALMEIDA e CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.
A.
Aduz a trabalhadora impetrante que ajuizou a ação trabalhista originária para postular, dentre outros, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas resilitórias daí decorrentes.
Alega que, feitos os autos conclusos após a distribuição, foi determinado o recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento de demanda anterior, por ausência sua na audiência inaugural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta que a autoridade coatora não observou a circunstância de que foi dispensada do pagamento das custas processuais na referida demanda anterior.
Argumenta que a exigência de pagamento de custas processuais para a propositura de nova demanda judicial trabalhista viola de morte a garantia consagrada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.
Argumenta, também, que a regra estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT freia o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, desestimula o cumprimento da legislação trabalhista e social, e não permite que haja a resolução dos conflitos trabalhistas com justiça.
Assevera, por fim, que, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, a manutenção da determinação representará clara violação do princípio do acesso à justiça.
Postula, por isso, a concessão de ordem que imponha o prosseguimento da ação trabalhista originária independentemente do recolhimento das custas processuais.
Dá à causa o valor de R$29.272,12 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e doze centavos).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Outrossim, assim estabelece o inciso II do artigo 5º da citada Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo): Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; […]. Direito líquido e certo é aquele direito certo quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração.
Reza o artigo 10 do mesmo Diploma Legal que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
O indeferimento da inicial encontra amparo, também, no artigo 197 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, segundo o qual: Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial. A trabalhadora impetrante ajuizou a ação mandamental indicando como causa de pedir o ato da autoridade apontada como coatora que determinou o recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento de demanda anterior, por ausência sua na audiência inaugural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Mas a decisão atacada é passível de impugnação no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido, por meio de recurso.
Como se viu, a existência de recurso afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança.
Assim, a ação em apreço só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando não existe recurso para atacá-los.
No presente caso, o mandamus encontra óbice no disposto inciso II do artigo 5º e no caput do artigo 10, ambos da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do c.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Dessa forma, por incabível, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/09 e do artigo 197 do Regimento Interno do e.
TRT da 1ª Região, extingue-se o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Custas de R$585,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$29.272,12, pela impetrante, das quais fica dispensada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE PIRES DA SILVA -
06/08/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE PIRES DA SILVA
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06/08/2025 07:26
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107488-88.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
05/08/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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05/08/2025 17:21
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/08/2025 19:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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