TRT1 - 0101579-71.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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26/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO em 25/09/2025
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17/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO em 15/09/2025
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10/09/2025 07:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9f9291 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Dê-se ciência a reclamada da petição do autor de id ab870ff, devendo comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, em 48 horas, bem como da cominação da multa, conforme decisão de id b8daa6e.
No mesmo ato, renove-se a intimação da reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.
MACAE/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO
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04/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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02/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101579-71.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO Considerando a data da intimação (id c83669d), aguarde-se o decurso do prazo.
O destinatário deverá se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
MACAE/RJ, 21 de agosto de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO -
21/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO em 15/08/2025
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11/08/2025 18:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2025 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 14:47
Expedido(a) mandado a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8daa6e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Postulou o autor a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, objetivando, em síntese, o restabelecimento do plano de saúde, ao argumento de ter sido indevidamente cancelado pela reclamada no curso do gozo de benefício previdenciário.
Examino.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária, código 31, foi comprovada através do documento de ID. 5b4aca7 e ainda se encontra vigente, conforme as informações extraídas do convênio PREVJUD (ID. 40a2ffb). Depreende-se do cotejo entre os e-mails (IDs. 9e16799/d42c7cd) e os prints de conversas registradas em aplicativo de mensagem (ID. 9e16799), ao menos em análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, que o plano de saúde, de fato, foi cancelado.
A respeito da manutenção do plano de saúde quando do gozo de benefício previdenciário, o c.
TST consolidou na Súmula 440 o seguinte entendimento: “SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.” Embora a referida Súmula trate das hipóteses de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez, prevalece no TST o entendimento para estender o direito à manutenção do plano de saúde aos empregados em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (atual denominação do auxílio-doença), uma vez que o benefício decorre diretamente do contrato de trabalho, e não da prestação de serviços.
Nesse sentido (grifei): “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
SÚMULA 440 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação a indenização das diferenças entre o valor das mensalidades dos planos de saúde individual e coletivo empresarial.
Embora tenha registrado que a empresa ré cancelou o plano de saúde da Reclamante durante o período de suspensão do contrato de trabalho, em que esteve recebendo auxílio-doença previdenciário, o TRT concluiu "não se tratar da hipótese prevista no entendimento da Súmula 440, do c.
TST, eis que a reclamante está afastada por auxílio doença previdenciário (fl. 149) e não auxílio doença acidentário, não havendo provas nestes autos de que a doença que a acomete é de origem ocupacional" . 2.
Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser devida a manutenção do plano de saúde em virtude do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença, mesmo que esse benefício não tenha caráter acidentário.
De fato, entende-se que o direito ao plano de saúde decorre diretamente do contrato de trabalho e não da prestação de serviços, razão pela qual não é razoável sua supressão no caso de doença. 3.
Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada.
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor da Reclamante/Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor da Reclamante.” (TST - Ag-RR: 00023494820175090084, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) “ACÓRDÃO 1ª Turma RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
CONTRATO SUSPENSO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 440 DO C.
TST.
Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 440 do C.
TST, é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Acresça-se que a jurisprudência do C.
TST avançou no sentido de aplicar, por analogia, o entendimento também para os casos de concessão do auxílio-doença comum.
Precedentes do C.
TST.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRT-1 - ROT: 01012105320205010483 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) Assim, tenho por demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, considerando que é premente a necessidade de utilização do plano de saúde para continuidade do tratamento do autor decorrente do acidente na condução de motocicleta, notadamente as sessões de fisioterapia.
Desse modo, por reunidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a ré proceda ao restabelecimento do plano de saúde do autor, nos mesmos moldes do benefício cancelado (cópia da carteira do plano de saúde constante do bojo da inicial; ID. cc492d3, fl. 3 do PDF ), no prazo de 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00.
Intime-se a ré por mandado, com urgência.
Dê-se ciência ao autor.
Considerando o objeto da presente ação, bem como o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, e, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, Cite-se a reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Observem as partes que, a qualquer tempo, poderão informar sobre interesse e possibilidade de conciliação, facultada a formalização escrita de proposta ou a apresentação do respectivo termo, caso em que será dispensado o acompanhamento das partes por videoconferência.
Tudo concluído, venham conclusos para sentença.
MACAE/RJ, 04 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO -
04/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO
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04/08/2025 12:17
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCONY RANGEL TAVARES BARRETO
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101579-71.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
02/08/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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31/07/2025 11:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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