TRT1 - 0100755-35.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DA CONCEICAO
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20/09/2025 09:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DARIO DA CONCEICAO
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19/09/2025 06:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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19/09/2025 06:46
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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18/09/2025 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de TRIETO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DARIO DA CONCEICAO em 10/09/2025
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10/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DA CONCEICAO
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09/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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08/09/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA
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27/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) TRIETO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
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27/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DA CONCEICAO
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27/08/2025 17:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRIETO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
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27/08/2025 17:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA
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26/08/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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13/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA em 12/08/2025
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04/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA
-
31/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DA CONCEICAO
-
31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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30/07/2025 21:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TRIETO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
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29/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DA CONCEICAO
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29/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/07/2025 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50751a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DARIO DA CONCEIÇÃO em face de TRIETO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA e DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcias da inicial, e ilegitimidade passiva das rés; - Declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o segundo réu, Daniel Ribeiro, no período de 02/09/2024 a 30/04/2025, com a projeção do aviso prévio; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando o segundo reclamado, e a primeira SUBSIDIARIAMENTE, às seguintes obrigações de pagar no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - aviso prévio Indenizado de 30 dias, - férias proporcionais com 1/3 (8/12), com a projeção do aviso prévio, - décimo terceiro salário 2024 (4/12), - décimo terceiro salário 2025 (4/12), com a projeção do aviso prévio, - multa de 40% do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a ser realizada na conta vinculada do autor (arts. 15 e 26-A da Lei 8036/90). - multa do artigo 477, §8º da CLT. - Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS não recolhido no período de 02/09/2024 a 30/04/2025, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90, com a respectiva multa de 40%, ressalvada a multa sobre o aviso prévio indenizado (abril de 2025) e - entregar as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.
Deverá o segundo réu proceder à anotação na CTPS do reclamante, constando admissão em 02/09/2024 e demissão em 30/04/2025, incluída a projeção do aviso prévio, na função de servente de obra, código CBO 7170-20, com remuneração mensal de R$ 2.600,00.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá intimar as partes para que a segunda ré proceda à anotação da CTPS do obreiro para constar os dados supra, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada anotação, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ), sem prejuízo da multa, bem como expedir alvará para saque do FGTS.
Não entregue a guia para o seguro desemprego deverá ser observada a indenização substitutiva.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal de R$2.600,00.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A segunda reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pelas reclamadas no importe de R$264,82, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$13.240,86.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRIETO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA -
21/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA
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21/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) TRIETO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
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21/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DA CONCEICAO
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21/07/2025 08:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 264,82
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21/07/2025 08:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DARIO DA CONCEICAO
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21/07/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA
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21/07/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a DARIO DA CONCEICAO
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17/07/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/07/2025 20:36
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 23:27
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 15:53
Audiência una realizada (15/07/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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14/07/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 08:53
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 08:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 09:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 08:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) DANIEL RIBEIRO BALTAR SILVA
-
05/06/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) TRIETO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
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05/06/2025 15:07
Expedido(a) notificação a(o) DARIO DA CONCEICAO
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05/06/2025 12:41
Audiência una designada (15/07/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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05/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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