TRT1 - 0101297-85.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE MENDONCA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO MATIAS DE ANDRADE em 28/08/2025
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21/08/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb54a2 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, nos quais os Embargantes buscam o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº 65, Condomínio Villa di Firenze Il, Ed.
Piazza Della Signoria, apt. 1101, Bairro Costa Azul, em Salvador/BA.
Alegam ser proprietários do bem e que a restrição, registrada na matrícula do imóvel, foi indevidamente vinculada ao processo 0101749-32.2024.5.01.0401, no qual não houve determinação de constrição.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da indisponibilidade. É o relatório.
Passo à análise. Os Embargantes, em sua petição inicial, afirmam serem os legítimos proprietários do imóvel, o qual foi indevidamente atingido por uma restrição judicial.
Apontam que a indisponibilidade foi registrada na matrícula do imóvel, mas não decorreu de ordem judicial válida no processo 0101749-32.2024.5.01.0401.
Anexaram documentos que comprovam a propriedade do bem, incluindo certidões e sentenças judiciais.
O pedido de tutela de urgência será analisado sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a análise dos documentos e da narrativa inicial revela a probabilidade do direito dos Embargantes.
Os documentos apresentados indicam que a restrição judicial, embora registrada na matrícula do imóvel, não tem origem em uma ordem emanada do processo 0101749-32.2024.5.01.0401.
A ausência de determinação de constrição nesse processo, conforme a alegação dos Embargantes e a análise da documentação, demonstra a plausibilidade da tese de que a restrição é indevida.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a manutenção da indisponibilidade impede os Embargantes de exercerem os direitos inerentes à propriedade sobre o imóvel.
Diante do exposto, e considerando que a restrição incidente sobre o imóvel não tem fundamento em decisão judicial válida no processo 0101749-32.2024.5.01.0401, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão da indisponibilidade que recai sobre o imóvel localizado na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº 65, Condomínio Villa di Firenze Il, Ed.
Piazza Della Signoria, apt. 1101, Bairro Costa Azul, em Salvador/BA, matrícula nº 17.108 do Registro Geral.
Proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem indisponibilidade.
Verifique a Secretaria os dados referentes aos patronos das partes no processo nº 0101749-32.2024.5.01.0401 e proceda ao cadastramento dos mesmos nos presentes Embargos, sendo que, os que não possuem advogado constituído nos autos conexos principais, deverão ser citados por edital .
Cite-se o Embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos do processo principal, para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo legal.
Após, voltem-se conclusos para sentença. Feito, intimem-se os embargados para apresentação de defesa em 15 dias, via DEJT ou Edital conforme o caso acima. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES BARBOSA DE MENDONCA - ANTONIO MATIAS DE ANDRADE -
19/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES BARBOSA DE MENDONCA
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19/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MATIAS DE ANDRADE
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19/08/2025 18:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO MATIAS DE ANDRADE
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18/08/2025 18:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/08/2025 12:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/08/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101297-85.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
31/07/2025 12:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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