TRT1 - 0101009-76.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANA MARINHO DE ARAUJO em 03/09/2025
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26/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c2813 proferido nos autos. mpc DESPACHO Vistos etc.
A ré alega que o ajuizamento do pedido de recuperação judicial impede o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor.
Contudo, tal alegação não prospera.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Entretanto, a existência de um processo de recuperação judicial não suspende a exigibilidade dos créditos trabalhistas, nem impede o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados.
A ré, ao manter sua atividade econômica, permanece com disponibilidade sobre seus bens, o que possibilita o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
A recuperação judicial apenas estabelece um procedimento para organização e pagamento das dívidas, mas não exime o empregador de suas responsabilidades.
Nesse sentido, considerando que a ré não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e que a recuperação judicial não impede o pagamento dessas verbas, resta configurado o descumprimento do art. 477 da CLT.
Por conseguinte, em razão do atraso na quitação das parcelas da rescisão contratual, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 388 do TST, que isenta apenas a massa falida dessa penalidade.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARINHO DE ARAUJO -
25/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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25/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARINHO DE ARAUJO
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25/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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23/08/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10aef0 proferido nos autos. il.
DESPACHO
Vistos.
Ciência ao autor dos documentos juntados em ID 095fa54 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARINHO DE ARAUJO -
18/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARINHO DE ARAUJO
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18/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/08/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2025 14:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA MARINHO DE ARAUJO
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12/08/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/08/2025 07:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 13:49
Expedido(a) mandado a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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07/08/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
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07/08/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA MARINHO DE ARAUJO
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07/08/2025 13:47
Audiência una designada (08/10/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 13:47
Audiência una por videoconferência cancelada (08/10/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 13:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARINHO DE ARAUJO
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07/08/2025 07:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA MARINHO DE ARAUJO
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07/08/2025 07:49
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101009-76.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301234000000236045243?instancia=1 -
06/08/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/08/2025 21:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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