TRT1 - 0100663-15.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MILTON ALVES DOS SANTOS
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22/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/09/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/09/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/09/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5719ab proferida nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria do juízo id. c390e9a. Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). No caso do empregado horista, o valor mensal do salário base para cálculo do Adicional de Periculosidade é obtido pelo salário das horas laboradas no mês, acrescidas dos repousos semanais remunerados correspondentes.
Raciocínio diverso do acima esposado seria fazer distinção injustificável entre o empregado mensalista e o horista, já que no salário do empregado mensalista já se encontram embutidos os repousos semanais remunerados.
Tal, inclusive, é a jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EMPREGADO HORISTA.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado horista é integrada pela soma da remuneração das horas normas e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, que possuem natureza de salário básico.
Tanto é assim que a remuneração fixa do empregado mensalista computa automaticamente a remuneração dos repousos, nos termos do art. 7º , § 2º, da Lei n. 605 /49, não havendo razão para tratamento diferenciado entre horistas e mensalistas, tal qual ocorreria se apenas no segundo caso houvesse incidência do adicional de periculosidade sobre a parte da remuneração destinada ao pagamento dos repousos semanais. (RO nº 0011572-58.2017.5.03.0030, Desembargador Relator Paulo Chaves Correa Filho da 4ª Turma, DEJT/TRT3/Cad.Jud. de 22/03 /2019) Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. d7834ee e mantenho os cálculos de liquidação id. b996a52.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. b996a52, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$27.186,13. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 09 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILTON ALVES DOS SANTOS -
09/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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09/09/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MILTON ALVES DOS SANTOS
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09/09/2025 11:12
Homologada a liquidação
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09/09/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/09/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c1191 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo id. b996a52.
Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo do item 1, remetam-se os autos à contadoria do juízo para prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILTON ALVES DOS SANTOS -
26/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MILTON ALVES DOS SANTOS
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26/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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25/08/2025 11:59
Juntada a petição de Impugnação
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13/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6435104 proferido nos autos.
Vistos, etc. Em atenção a manifestação do Requerido - GALVÃO ENGENHARIA S/A, de id ca56aad, defiro o requerimento de dilação de prazo para manifestações sobre os cálculos por mais 08 dias, improrrogáveis.
Intime-se. SAO GONCALO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
12/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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12/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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11/08/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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01/08/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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31/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100663-15.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
30/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MILTON ALVES DOS SANTOS
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30/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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30/07/2025 00:38
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 19:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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