TRT1 - 0101090-95.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:49
Juntada a petição de Réplica
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29/08/2025 13:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/12/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2025 13:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/08/2025 11:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 23:29
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/08/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/08/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 560891b proferida nos autos. RAQUEL DA SILVA LIVRAMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, postulando tutela de urgência para reintegração imediata, em atividade compatível com suas restrições médicas, alegando dispensa discriminatória em razão de doença ocupacional.
A reclamante narra que foi admitida em 18.10.2022 para exercer a função de copeira no Hospital Adão Pereira Nunes, prestando serviços que demandavam o transporte de carrinhos com refeições.
Relata ter desenvolvido hérnia de disco lombar, patologia incompatível com suas atividades laborais, sendo temporariamente realocada no lactário em março de 2024.
Segundo a narrativa inicial, em 12.12.2024, a trabalhadora apresentou laudo médico recomendando afastamento por 180 dias (ID. 3a9390b), sendo dispensada sem justa causa no dia seguinte, em 13.12.2024 (ID. 5dbbd60), sem a realização do exame demissional obrigatório.
Posteriormente, em 27.03.2025, novo atestado médico foi emitido, mantendo a recomendação de afastamento por igual período (ID. ce63fff).
A análise da tutela antecipada demanda a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste momento processual não há provas de que o atestado médico, trazido com a peça inicial, foi apresentado à reclamada, de maneira a sustentar a tese de que a reclamante teria sido dispensada em virtude de seu estado de saúde.
Ainda, considerando a data a dispensa (13/12/2024) e a distribuição da presente reclamação (29/07/2025), não vejo presente o requisito de urgência para a concessão da tutela antecipada.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de reintegração liminar da reclamante, sem prejuízo de eventual reanálise a partir da formação do contraditório em audiência e no curso da instrução.
Intime-se a autora do teor dessa decisão, via DEJT.
Designo audiência INICIAL, para o dia 29/08/2025 11:45.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência 29/08/2025 11:45, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e/ou habilitaram advogados. Cite(m)-se o(s) Réu(s), POR MANDADO URGENTE, para audiência INICIAL, por teleconferência, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância..
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DA SILVA LIVRAMENTO -
03/08/2025 17:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DA SILVA LIVRAMENTO
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01/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/08/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/08/2025 11:08
Expedido(a) mandado a(o) CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI
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01/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DA SILVA LIVRAMENTO
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01/08/2025 11:05
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAQUEL DA SILVA LIVRAMENTO
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01/08/2025 10:57
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2025 11:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/08/2025 10:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/10/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101090-95.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
30/07/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/07/2025 14:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:14
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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