TRT1 - 0100384-05.2023.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WUEMERSON DA SILVA MARTINS em 29/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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11/11/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) WUEMERSON DA SILVA MARTINS
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07/11/2024 15:07
Conhecido o recurso de WUEMERSON DA SILVA MARTINS - CPF: *20.***.*77-51 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 13:00 Presencial ()
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24/09/2024 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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17/09/2024 12:23
Retirado de pauta o processo
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
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28/08/2024 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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20/08/2024 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6a588 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 24 dias do mês de junho do ano 2.024, às 15h23min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes WUEMERSON DA SILVA MARTINS, acionante, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA., acionada.Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIAConsidera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.Parte do pedido elencado na letra “c” da petição inicial, que menciona “conceder todos os direitos decorrentes da emissão desta (CAT)” não é determinado, razão pela qual fica extinto, sem julgamento do mérito.Assim sendo a presente ação ficará restrita ao pedido referente à obrigação de fazer (emissão de CAT), formulado na petição inicial. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORESPara o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) PRESCRIÇÃOTendo em vista as datas de contratação e distribuição da ação, bem como a alegação contida na inicial de que a lesão decorreu ao longo do período contratual, que ainda não teve seu término, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 4) MÉRITOFoi deferida a produção de prova pericial, com objetivo de aferir o nexo de causalidade entre a lesão indicada na inicial e as atividades desempenhadas pelo autor.O autor não compareceu à data designada para realização da perícia, nem justificou sua ausência, razão pela qual foi declarada perda da prova.O depoimento solteiro da testemunha Anderson Barros Dias, que em determinados pontos colide com o depoimento da testemunha Roberto Rivelino de Salles Cunha não teve o condão de provar o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o problema de saúde alegado na inicial, valendo salientar que não há qualquer prova nos autos de que teria ocorrido um acidente típico.Neste contexto, não há falar em condenação da ré à emissão de CAT, julgando-se improcedente a pretensão autoral. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 15% sobre o valor da causa.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA., do pagamento destes, condenando o acionante, WUEMERSON DA SILVA MARTINS, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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