TRT1 - 0100955-11.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2025
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18/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99f477 proferida nos autos.
Vistos.
Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, que sejam depositados em juízo, pela segunda reclamada, eventuais créditos existentes em favor da primeira ré, a fim de garantir o pagamento de verbas provenientes de uma possível condenação, até o limite do valor atribuído à causa, conforme argumentos narrados na petição inicial.
De fato, admite-se a concessão de tutela de urgência quando no processo se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como na hipótese de abuso do direito de defesa ou de absoluta verossimilhança das alegações (art. 300 e 311 do CPC).
No caso em apreço, não há comprovação do alegado inadimplemento por parte da primeira ré, tampouco existe prova inequívoca do crédito pretendido.
Ademais, não se verifica a existência de risco concreto de insuficiência de recursos para o adimplemento das verbas que, porventura, venham a ser reconhecidas como devidas ao reclamante.
Ora, o caráter satisfativo da pretensão desafia dilação probatória plena e cognição exauriente da lide, com vistas à formação do convencimento do juízo quanto à pertinência dos argumentos sintetizados na exordial.
Nesse sentido ventila o seguinte aresto: “(...) somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório" (AI 394.218-4/0-00-São Paulo, TJSP-4ª Câm.
Dir.
Priv., rel. Ênio Zuliani, j.2.6.05)." Por derradeiro, destaco o risco de irreversibilidade do provimento, a que alude o art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a pretensão autoral, sem prejuízo de reapreciação futura do requerimento.
Aguarde-se a audiência. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELINIO CELESTINO DA SILVA -
15/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CELINIO CELESTINO DA SILVA
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15/08/2025 14:25
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CELINIO CELESTINO DA SILVA
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CELINIO CELESTINO DA SILVA em 12/08/2025
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06/08/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100955-11.2025.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
31/07/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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31/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CELINIO CELESTINO DA SILVA
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31/07/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) CELINIO CELESTINO DA SILVA
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31/07/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2025 16:27
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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31/07/2025 16:25
Audiência una designada (09/10/2025 09:20 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 16:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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