TRT1 - 0102376-83.2017.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 23:03
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 23:03
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: b2aad3f) para Manifestação
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01/04/2025 06:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
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31/03/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a592c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 548a340.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. e7de918.
Depósito recursal e custas em #id. cd11b6b e #id. 50b215b, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MARCOS DE SALLES -
17/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCOS DE SALLES
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17/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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17/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID MARCOS DE SALLES sem efeito suspensivo
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14/03/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/03/2025
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12/03/2025 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/03/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a10bad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0102376-83.2017.5.01.0206 Relatório A parte autora, DAVID MARCOS DE SALLES, opôs embargos de declaração conforme razões de ID. 19b291b.
A ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, apresentou resposta conforme razões de ID. b9a9f27.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
Fundamentação Das razões da parte autora: A parte autora opôs embargos de declaração suscitando, em síntese, omissão e contradição na sentença de ID. 9e46033, especificamente sobre a análise do "Programa de Aceleração da Categoria Júnior".
Alega que a sentença incorreu em vício ao afirmar que o programa visava atrair novos funcionários, quando, em verdade, destinava-se a reter os empregados já existentes.
Aponta, ainda, omissão quanto às datas de admissão do reclamante e do paradigma, relevantes para a isonomia.
A parte ré, em contrarrazões, pugna pelo não provimento dos embargos, argumentando que visam apenas a reforma do julgado, inexistindo os vícios apontados.
Passo à análise dos pontos suscitados.
Sobre a alegada omissão quanto ao objetivo do Programa de Aceleração da Categoria Júnior: Não há razão.
A sentença de ID.9e46033 não menciona o que alega o embargante: " [...] a empresa o criou para ingresso novos funcionários [...]".
E complemento esta decisão salientando que está na sentença de ID.9e46033 - fl. 1707 o seguinte: "O programa de aceleração foi aplicado aos detentores de cargo júnior, modificando os níveis.
Não há automatismo nisso.".
A parte autora não se atentou para a integralidade da sentença.
Nego provimento.
Sobre a alegada omissão na análise das datas de admissão do Reclamante e do paradigma: Não verifico a omissão apontada.
Conforme já mencionado, o programa atingiu empregados elegíveis pela empresa e que integravam seus quadros.
A alegação do réu, a respeito da inaplicabilidade do programa em face do empregado WYLDER MOTA CHAVES contraria a tese de pretensão da equiparação salarial e sequer consta da peça inicial, resultando em inovação processual, razão pela qual deixo de tecer maiores consideração.
Nego provimento.
Concluo que: As razões dos embargos, em ambos os apontamentos, revestem-se de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Dispositivo: Isso posto, NEGO PROVIMENTO, aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra.
Alerto à parte autora que a persistência em argumentos recursais infundados pode caracterizar a litigância de má-fé (artigos 80 e 1.026,§§ 2º e 3º, do CPC).
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MARCOS DE SALLES -
21/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCOS DE SALLES
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21/02/2025 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DAVID MARCOS DE SALLES
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11/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/12/2024
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16/12/2024 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2024
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06/12/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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03/12/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/11/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCOS DE SALLES
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22/11/2024 19:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DAVID MARCOS DE SALLES
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22/11/2024 19:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/10/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/10/2024
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16/10/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCOS DE SALLES
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07/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/09/2024 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/09/2024 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCOS DE SALLES
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18/09/2024 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 19,25
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18/09/2024 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID MARCOS DE SALLES
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18/09/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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03/09/2024 22:50
Juntada a petição de Razões Finais
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03/09/2024 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2024 15:00
Audiência de instrução realizada (20/08/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) LAELTON DUARTE ALEIXO
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17/07/2024 13:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 11:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2024
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04/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0102376-83.2017.5.01.0206 RECLAMANTE: DAVID MARCOS DE SALLES RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS O/A MM.
Juiz(a) RENATA JIQUIRICA da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DAVID MARCOS DE SALLES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 20/08/2024, às 11:00, no Fórum Trabalhista de Duque de Caxias, Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, 6ª Vara do Trabalho, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias - RJ. Ficam as partes desde já intimadas para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.A(s) parte(s) deverá(ão) trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, ou, querendo a intimação das testemunhas, deverá(ão) apresentar rol, no prazo de até 15 dias anteriores à audiência, onde deverá constar nome completo, CPF e endereço completo da(s) testemunha(s), sob pena de ser(em) ouvida(s) apenas a(s) trazida(s) independente de intimação. Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência, já que não receberão e-mail para acesso.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.TANIA SIMAS DE QUEIROZSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2024 12:21
Expedido(a) edital a(o) DAVID MARCOS DE SALLES
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03/07/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) DAVID MARCOS DE SALLES
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03/07/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MARCOS DE SALLES
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03/07/2024 12:13
Audiência de instrução designada (20/08/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2024 12:13
Audiência de instrução cancelada (20/08/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/02/2024 09:46
Audiência de instrução designada (20/08/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/02/2024 09:44
Audiência inicial cancelada (30/07/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/02/2024 09:44
Audiência inicial designada (30/07/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
16/02/2024 17:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/02/2024 17:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 12:09
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
01/12/2023 12:03
Encerrada a conclusão
-
29/11/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
29/11/2023 16:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/11/2023 16:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2019 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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09/01/2019 15:05
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
09/01/2019 14:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/01/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 14:04
Conclusos os autos para despacho a RAPHAEL VIGA CASTRO
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03/10/2018 11:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
05/09/2018 15:35
Audiência una realizada (05/09/2018 12:00 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2018 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2018 16:36
Audiência una designada (05/09/2018 12:00 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 13:04
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
25/05/2018 14:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2018 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2018 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2018 15:17
Audiência una realizada (11/04/2018 13:30 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/04/2018 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2018 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2018 15:46
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2018 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2018 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2018 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2017 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2017
-
18/11/2017 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 15:14
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/11/2017 18:05
Audiência una designada (11/04/2018 13:30 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
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2ª instância - TRT1
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Processo nº 0101033-26.2021.5.01.0040
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2021 11:14
Processo nº 0101033-26.2021.5.01.0040
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2ª instância - TRT1
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