TRT1 - 0100986-85.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Expedido(a) ofício a(o) RAFAEL DE AZEVEDO NASCIMENTO
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11/09/2025 11:15
Expedido(a) ofício a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL DE AZEVEDO NASCIMENTO em 29/08/2025
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18/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2e0f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Nos últimos dois dias, pela triagem processual realizada nesta unidade, vieram conclusos a esta Juíza os seguintes processos para apreciação e decisão de dependência e prevenção em razão do ajuizamento de ações com identidade de partes: 0100357-14.2025.5.01.0016 e 0100986-85.2025.5.01.0016 (RAFAEL DE AZEVEDO NASCIMENTO x SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA), 0100066-14.2025.5.01.0016 e 0100987-70.2025.5.01.0016 (DIEGO DE SOUZA VIEIRA x MOUSTACHE BEAMS LTDA), 0100496-63.2025.5.01.0016 e 0100996-32.2025.5.01.0016 (ALMIR HERMINIO BARBOSA x TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A).
Em análise preliminar, chama atenção que em cada uma das situações acima, um dos processos foi ajuizado pelo escritório Souza Marcelino & Santos Tavares Advogados Associados.
Confrontando o teor das iniciais dos processos distribuídos por dependência, verifico que possuem identidade substancial de pedidos e causa de pedir, embora patrocinados por diferentes escritórios de advocacia. É certo que o ajuizamento de ações idênticas, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, hipótese que enseja a extinção de um dos feitos sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
No caso concreto, contudo, embora se verifiquem semelhanças entre este processo e outro ajuizado pelo mesmo reclamante inclusive com pedidos e fundamentos jurídicos praticamente idênticos , há variações fáticas pontuais nas narrativas apresentadas que impedem a plena identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.
Ademais, não é possível, neste momento, definir qual das demandas reflete a real pretensão do autor, uma vez que este outorgou procurações a dois diferentes escritórios de advocacia, possibilitando que ambos proponham ações envolvendo o mesmo contrato de trabalho.
Ressalte-se que o acesso à justiça constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garantindo a todos a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. Entretanto, tal garantia não se confunde com a movimentação inadequada da jurisdição, caracterizada por comportamento processual que, de forma deliberada ou temerária, provoca a tramitação simultânea de processos idênticos ou substancialmente semelhantes, em prejuízo à eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.
Esse cenário evidencia indícios de advocacia predatória, consistente na propositura massificada e coordenada de demandas, com alterações mínimas no conteúdo, em aparente estratégia para prejudicar o direito de defesa e gerar sobrecarrega ao Poder Judiciário.
Diante desse cenário, considerando que cabe ao Poder Judiciário coibir condutas que envolvam a repetição de demandas idênticas, sem que seja possível definir o real interesse do autor na propositura dos presentes processos e o próprio contexto fático, julgo extintos os presentes processos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas no valor de R$2.742,70, calculadas sobre R$137.135,19, dispensadas.
Retire-se de pauta.
Intimem-se as partes.
Fica a parte autora ciente de que a reiteração dessa conduta poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Oficie-se à OAB e ao Centro de Inteligência do TRT1, para ciência e eventual adoção de providências estratégicas, notadamente diante de indícios de atuação com possível captação indevida de clientela.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE AZEVEDO NASCIMENTO -
15/08/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE AZEVEDO NASCIMENTO
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15/08/2025 08:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.742,70
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15/08/2025 08:01
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/08/2025 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE AZEVEDO NASCIMENTO
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14/08/2025 14:30
Audiência una por videoconferência cancelada (08/10/2025 09:41 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/08/2025 15:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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13/08/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/08/2025 15:10
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2025 09:41 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100986-85.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301234000000236045243?instancia=1 -
05/08/2025 07:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 07:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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