TRT1 - 0100975-65.2025.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de IGOR GABRIEL MAFRA MONTEIRO em 09/09/2025
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01/09/2025 20:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82fc248 proferida nos autos.
CONCLUSÃO Rio, 29/08/2025 KARINE NABUCO FARIA TÉCNICO JUDICIÁRIO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a manutenção do plano de saúde da parte autora e de sua dependente.
A concessão da tutela de urgência encontra-se prevista nos art. 300ss, do CPC.
Para obtê-la, é preciso que se encontrem preenchidos dois requisitos, a saber: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Verifico que há necessidade de cognição exauriente para avaliar os requisitos objetivos e subjetivos que poderiam autorizar a ré a tomar a medida disciplinar alegada no caso concreto, de sorte que apenas em exame perfunctório não se pode inferir a probabilidade do direito.
Ademais, no exercício do poder de cautela inerente à judicatura, determinar a manutenção do plano de saúde, antes da instrução e sem um substrato mínimo de prova, constituiria forte probabilidade de se incorrer em insanável irreversibilidade, gerando prejuízos irreparáveis ao empregador, caso a sentença venha de encontro à medida pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência requerida, conforme a fundamentação supra.
No mais, havendo disponibilidade em pauta, antecipe-se o feito para pauta BREVE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA -
29/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
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29/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) IGOR GABRIEL MAFRA MONTEIRO
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29/08/2025 14:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IGOR GABRIEL MAFRA MONTEIRO
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29/08/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL SILVA PERES
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25/08/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
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12/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
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08/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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08/08/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100975-65.2025.5.01.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301234000000236045243?instancia=1 -
06/08/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
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06/08/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
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06/08/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) IGOR GABRIEL MAFRA MONTEIRO
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06/08/2025 12:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:06
Audiência una designada (17/11/2025 10:10 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 12:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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