TRT1 - 0100955-33.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 26/09/2025
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26/09/2025 22:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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12/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
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12/09/2025 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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11/09/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de LABORATORIOS B BRAUN SA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA em 10/09/2025
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10/09/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf13df9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de agosto de 2025, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ADRIANA SILVA RIBEIRO, reclamante, e BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA e LABORATORIOS B BRAUN SA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA SILVA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA e LABORATORIOS B BRAUN SA, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 09.03.2018, na função de auxiliar de serviços gerais, com a última remuneração mensal de R$ 1.730,75, estando com o contrato de trabalho suspenso desde 2024, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 94ff781, com o aditamento do id 78bb7e1.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 4395057, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id 31a2d63, com procuração e documentos.
Colhido o depoimento pessoal da reclamante, conforme ata de audiência do id 62160ad, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PROVA PERICIAL DE INSALUBRIDADE A autora, conforme registrado na ata de audiência, requereu a produção de prova pericial para o adicional de insalubridade.
Verifico que os fatos narrados na inicial como causa de pedir do adicional de insalubridade foram que “Em todo o período de trabalho, a Reclamante fazia higienização de instrumentos cirúrgicos, limpava sala de pó de vidro, mexia com produtos químicos sem EPI e SEM RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Chegou a trabalhar na Rio Mar, Gloria dor, Labs dor, Oncoclinica Câncer e, por último, prestou serviços no Laboratorios B Braun”, além de que “A Reclamante trabalhava fazendo limpeza em hospitais, laboratórios de equipamentos cirúrgicos e remédios era exposta a agentes químicos e locais insalubres durante toda sua jornada de trabalho”.
A segunda ré, apontada como tomadora dos serviços, negou expressamente os fatos relacionados à higienização de instrumentos cirúrgicos e limpeza de “sala de pó de vidro”, aduzindo que “a Reclamante não fazia limpeza em hospitais, laboratórios de equipamentos cirúrgicos e remédios” (id 31a2d63 / fl. 177).
Isso posto, remanesce como fundamento fático para o adicional de insalubridade a alegação de manuseio de produtos químicos sem EPIs.
O fato foi negado pela primeira ré, a qual alegou que a reclamante “realiza o trabalho em laboratório, com limpeza de áreas comuns como recepção, corredores e área administrativa” e, quanto aos produtos químicos, aduziu que “a Reclamada possui máquina de diluição de produtos de higienização/ limpeza, não havendo a intervenção e contato de seus empregados, sendo ela administradas pelos líderes de limpeza, quando necessário” (id 4395057 / fl. 283).
Juntou no id 83a6e1d o recibo dos EPIs entregues à reclamante.
Os fatos narrados na inicial como causa de pedir para o adicional de insalubridade foram, portanto, especificamente impugnados e negados pelas rés, permanecendo o ônus probatório com a autora.
Contudo, a reclamante, em depoimento pessoal, infirmou completamente a narrativa da exordial, inviabilizando a produção da prova pericial, pois disse “que o último local trabalhado foi no escritório no Flamengo; que ficou nesse escritório por um ano e 7 meses; que nos hospitais só ficava de 1 a 2 meses”.
Considerando que a inicial não mencionou nenhum trabalho em escritório – que claramente era onde a autora se ativava a maior parte do tempo – e que o depoimento pessoal evidenciou labor em hospitais por no máximo 2 meses, sendo que as defesas inclusive negaram todos os fatos relacionados a agentes insalubres, não há que se falar em realização de prova pericial.
Indefiro. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 31.07.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade conforme fundamentos fáticos expostos no tópico preliminar em que foi indeferida a perícia pretendida (item i do rol). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A primeira reclamada rechaçou a pretensão indenizatória negando os fatos narrados na inicial como ensejadores de dano moral.
Considerando que a reclamante não requereu o depoimento pessoal da preposta nem produziu prova testemunhal, conclui-se que não se desvencilhou do ônus que lhe competia por força do artigo 818, I, da CLT.
Improspera o pedido do item j do rol. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante alegou em sua emenda à inicial que “Desde 2024 a Reclamante se contra no “Limbo previdenciário”, o INSS a liberou, porém os médicos particulares não deram laudo de alta para a autora.
Na semana do dia 20/07/2025, o RH da 1ª Reclamada entrou em contato com a Reclamante solicitando o seu retorno; conforme os laudos apresentados na ação, a autora ainda encontra-se debilitada e com perícia do INSS agendada no dia 22/08”.
Considerando que a própria reclamante se reputa debilitada e incapaz para o trabalho, inclusive agendando perícia no INSS, não há como se cogitar a hipótese de limbo previdenciário.
Nada a deferir. DA RESCISÃO INDIRETA A pretensão rescisória é calcada nas alegações de que a ré “[...] causou risco a sua vida.
A Reclamante corre perigo manifesto de mal considerável”, as quais são completamente genéricas, sem apontar um único fato concreto.
Também alegou o labor em condições de insalubridade sem o recebimento de EPIs, argumento já afastado, conforme decidido em tópico preliminar.
Por fim, a reclamante aduziu ausência de recolhimentos do FGTS, sem informar quais competência teriam deixado de ser recolhidas.
Aliás, noto que o extrato da conta vinculada no id 2eb6552 indica o recolhimento regular até fevereiro/2024, com o seguinte recolhimento em novembro/2024, e que o CNIS do id 59762d3 comprova o gozo de auxílio-doença (B31) no interregno sem recolhimentos.
Assim, ainda, que a defesa negou a existência de elementos capazes de ensejar a rescisão indireta, desacolho o pedido do item d do rol da inicial e seus consectários dos itens e a g do rol. Diante da manifesta intenção da reclamante em rescindir o contrato de trabalho, fica a primeira ré autorizada a formalizar a rescisão do contrato de trabalho com a data do ajuizamento da ação. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 31.07.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 4.360,85, calculadas sobre o valor da causa de R$ 218.042,54, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA - LABORATORIOS B BRAUN SA -
27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
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27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 10:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.360,85
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27/08/2025 10:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/08/2025 09:40
Audiência una realizada (26/08/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 10:11
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2025 18:23
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 18:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de ADRIANA SILVA RIBEIRO em 15/08/2025
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13/08/2025 11:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 11:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2025 10:01
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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07/08/2025 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS B BRAUN SA
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04/08/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
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04/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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04/08/2025 08:21
Audiência una designada (26/08/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 08:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100955-33.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
01/08/2025 11:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/07/2025 16:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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