TRT1 - 0100966-53.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JERONIMO CASTRO DA SILVA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 15/09/2025
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de JERONIMO CASTRO DA SILVA em 12/09/2025
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JERONIMO CASTRO DA SILVA em 11/09/2025
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10/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de JERONIMO CASTRO DA SILVA em 09/09/2025
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05/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100966-53.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: JERONIMO CASTRO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 07/10/2025 11:30 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
04/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO CASTRO DA SILVA
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04/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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04/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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04/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO CASTRO DA SILVA
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04/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eabf84 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor, JERONIMO CASTRO DA SILVA, alegou que é empregado aposentado da ré, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO.
Sustentou, inicialmente, que aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado (PDITA), mas que foi prejudicado pela alteração da sistemática de custeio do Programa de Assistência Médica (PAMI).
Alegou que a distinção feita pela ré entre os valores de ressarcimento do “AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE CARÁTER INDENIZATÓRIO” para os empregados ativos e inativos violou o direito adquirido, os princípios da isonomia e da legalidade.
Postulou a tutela de urgência, para a aplicação imediata da tabela de auxílio indenizatório vigente para os empregados ativos, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê no art. 31 o direito do empregado aposentado à manutenção do plano “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
No entanto, nesse caso, o plano de saúde foi criado pelo próprio empregador, incialmente na modalidade de autogestão, sendo posteriormente substituído pelo pagamento de um benefício que teve seu custeio regulamentado por acordo coletivo, sendo certo que a distinção apontada na inicial entre ativos e inativos fez parte de uma negociação coletiva mais ampla, para viabilidade desse benefício oferecido pelo empregador.
Pelo que se depreende da narrativa da inicial, o acordo coletivo citado pelo próprio autor não garante, em sede de cognição sumária, a paridade entre ativos e inativos quanto ao pagamento do benefício de assistência médica, nos moldes pretendidos pelo Reclamante após sua aposentadoria e adesão ao PDITA.
A pretensão autoral de receber o auxílio indenizatório previsto no PAMI desconsiderando as novas regras previstas no novo ACT, afronta os artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal de 1988, e o art. 611-A da CLT, os quais consagram a força e a autoridade das negociações coletivas pactuadas pela empresa e respectivo sindicato obreiro, sendo que as alterações implementadas foram informadas aos ex-empregados aderentes do Programa de Desligamento Incentivado, ante os termos do documento de ID 2cf9fab, juntado com a inicial.
Cabe destacar que as partes não juntaram o acordo coletivo citado em suas manifestações, o que impede a análise quanto ao direito postulado em sede de tutela de urgência.
Ademais, a concessão da tutela antecipada, nos termos pretendidos, importaria em interferência no poder de gestão da empresa, o que nesse caso não encontra respaldo na lei, nem no instrumento coletivo, que não foi apresentado com a inicial. Há que observar que o autor está recebendo o benefício, limitando-se a discussão quanto à sua base de cálculo e os critérios utilizados no acordo coletivo para a concessão. Assim, não há que se falar no periculum in mora, já que não há o receio de ineficácia do provimento final.
Se eventualmente forem devidas as diferenças no valor do auxílio, elas serão calculadas de forma retroativa, sem prejuízo ao autor. Da mesma forma, também não se verifica neste caso o fumus boni iuris, pela probabilidade do direito alegado na fundamentação, pois a simples distinção apontada entre os valores devidos a trabalhadores da ativa e aposentados, numa análise perfunctória, não basta para caracterizar a alegada violação ao princípio da isonomia. Aliás, diga-se que a Jurisprudência do STJ vem se posicionando pela legalidade da distinção por faixa etária no custeio dos planos de saúde coletivos, como se verifica do julgamento dos recursos especiais REsp 1716113/DF, REsp 1721776/SP, REsp 1723727/SP, REsp 1728839/SP, REsp 1726285/SP, REsp 1715798/RS e REsp 1873377/SP, que tramitam como o Tema Repetitivo 1016. A tese adotada pelo STJ quanto à validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária apenas reforça a possibilidade de o acordo coletivo também dispor sobre a matéria. Portanto, por ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a teor do art. 300 do CPC, não se configuram os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Indefere-se. Inclua-se o feito em pauta.
Após, dê-se ciência às partes da audiência designada, inclusive quanto aos termos da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
02/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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02/09/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO CASTRO DA SILVA
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02/09/2025 22:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JERONIMO CASTRO DA SILVA
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02/09/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/09/2025 16:33
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de JERONIMO CASTRO DA SILVA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 28/08/2025
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 19/08/2025
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22/08/2025 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100966-53.2025.5.01.0062 RECLAMANTE: JERONIMO CASTRO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 07/10/2025 11:30 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
19/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO CASTRO DA SILVA
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19/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO CASTRO DA SILVA
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19/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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19/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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19/08/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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19/08/2025 10:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de JERONIMO CASTRO DA SILVA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de JERONIMO CASTRO DA SILVA em 15/08/2025
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15/08/2025 09:52
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 09:52
Audiência una cancelada (18/09/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2025 20:24
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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04/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO CASTRO DA SILVA
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04/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO CASTRO DA SILVA
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04/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100966-53.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
29/07/2025 12:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:53
Audiência una designada (18/09/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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