TRT1 - 0101544-17.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/09/2025
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11/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de SERVICOS SUBSEA ESPECIALIZADO DO BRASIL LTDA em 10/09/2025
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02/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9debc41 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de Ação Declaratória e Anulatória de Auto de Infração com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SERVIÇOS SUBSEA ESPECIALIZADO DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 22.752.625-2, decorrente de suposto descumprimento da cota para pessoas com deficiência (PCDs), prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e a autorização para emissão de Certidão Negativa Trabalhista. Sustenta que, embora tenha empregado esforços para contratar PCDs, tem encontrado dificuldades, dado que a maioria de suas atividades é realizada em plataformas de petróleo ou navios (off-shore).
Aponta que protocolou defesa administrativa, ainda não apreciada, e que a demora na análise administrativa a impede de obter a Certidão Negativa Trabalhista, essencial para sua atividade empresarial.
A União Federal, em manifestação, requer a não concessão da tutela provisória.
Analiso: O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora busca a suspensão da exigibilidade da multa administrativa e a emissão de Certidão Negativa.
O documento de id. e35431e juntado pela União traz a informação de que não foi imposta multa ao autor e que o processo administrativo ainda não foi concluído.
Diante do exposto, não verifico os requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro a tutela pretendida.
Intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta una.
MACAE/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICOS SUBSEA ESPECIALIZADO DO BRASIL LTDA -
01/09/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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01/09/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS SUBSEA ESPECIALIZADO DO BRASIL LTDA
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01/09/2025 21:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERVICOS SUBSEA ESPECIALIZADO DO BRASIL LTDA
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01/09/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARINA PEREIRA XIMENES
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01/09/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/08/2025
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21/08/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2823809605 EM 21/08/2025 10:42:44)
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05/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/08/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101544-17.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
30/07/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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30/07/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/07/2025 17:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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