TRT1 - 0100682-30.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:00
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 26/09/2025
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17/09/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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16/09/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO PASSOS DE OLIVEIRA
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16/09/2025 15:16
Homologada a liquidação
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15/09/2025 17:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b3c916b) para Manifestação
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15/09/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/09/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8c58ed proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de requerimento da ré pelo sobrestamento do feito, ou declaração de prescrição em virtude do ajuizamento da ADPF 1.075 pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.
Indefiro, uma vez que, até o momento, não há determinação judicial, cautelar ou definitiva, para concessão de efeito suspensivo à ADPF.
De acordo com a inteligência da súmula nº 150 do C.
STF, a prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal.
Súmula 150, do STF: Prescreve a execução, no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, de modo que, ante a vigência do contrato de trabalho, seria de 5 anos, e não de apenas dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Quanto ao marco considerável para início do prazo prescricional referente à distribuição de ação de cumprimento, este, em regra, é contado da data do trânsito em julgado da ação principal, conforme inteligência da Súmula n.º 350, do C.
TST.
Já a prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Assim, tendo a ACC 0001867-86.2011.5.01.0261 transitado em julgado em 13/04/2021 e a presente Ação de Execução Individual ajuizada em 19/08/2024, não há que se falar em prescrição.
Entendimento que vai ao encontro do decidido pelo C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023).
Remetam-se os autos à Contadoria, para verificação e posterior homologação dos cálculos. SAO GONCALO/RJ, 27 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
27/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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27/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO PASSOS DE OLIVEIRA
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27/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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19/08/2025 22:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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04/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/08/2025 13:17
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100682-30.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
29/07/2025 20:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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