TRT1 - 0101292-63.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 15/09/2025
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 29/08/2025
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SERGIO LYRA DANTAS FILHO em 29/08/2025
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25/08/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de SERGIO LYRA DANTAS FILHO em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ee43e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 17/10/2025 às 10:25, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada.
A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL; O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
O descumprimento do disposto no § 1º desse artigo, notadamente quanto ao requisito da "antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência", acarretará a desistência da oitiva da testemunha, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada por meio da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
ACESSO À AUDIÊNCIA �� Link da Reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9868963489?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 �� ID da Reunião: 986 896 3489 �� Senha de Acesso: 01VTAR ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LYRA DANTAS FILHO -
20/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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20/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LYRA DANTAS FILHO
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20/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/08/2025 14:58
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/08/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c45443 proferida nos autos.
Vistos.
O reclamante, empregado administrativo há mais de uma década e dirigente sindical do Sindicato SINAERJ, requer tutela de urgência para suspender punição disciplinar de 30 dias aplicada em razão de publicações críticas realizadas em seu perfil no LinkedIn sobre o ambiente organizacional da empresa.
Alega que as postagens ocorreram no contexto do exercício de sua função sindical e que a sanção foi desproporcional e retaliatória, afetando seus direitos laborais e comprometendo a atuação sindical.
Pretende a suspensão imediata da punição com reintegração às atividades e restabelecimento de salários e benefícios. É o breve relatório.
Passo à análise. Quanto à probabilidade do direito, em juízo preliminar, observa-se que as postagens mencionadas nos autos aparentam possuir conteúdo opinativo e direcionado a temas institucionais, relacionados à organização do trabalho, ambiente organizacional e medidas administrativas internas, os quais, em tese, podem se relacionar ao exercício da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF) e da liberdade sindical (art. 8º, VIII, CF).
Ainda nesse contexto, o autor junta documentação que aponta para o exercício de mandato sindical vigente, circunstância que, nos termos do art. 543 da CLT e da Convenção 98 da OIT, atrai, em tese, um grau de proteção ampliado frente a medidas patronais que repercutam sobre a atuação representativa.
Embora a legalidade da sanção disciplinar deva ser examinada com profundidade no curso da instrução, a plausibilidade jurídica das alegações é suficiente, nesta fase inicial, para justificar a análise do pedido liminar à luz dos princípios da dignidade do trabalhador e da continuidade das atividades sindicais.
Quanto ao perigo de dano, em análise preliminar, destaca-se que a penalidade disciplinar imposta ao autor implicou, conforme consta nos autos, na suspensão integral da remuneração e de benefícios essenciais, como plano de saúde e auxílio alimentação, com potencial impacto sobre sua subsistência e bem-estar, especialmente diante da duração da sanção (20 dias, conforme relatório de sindicância de Id a226bf3 ).
Ademais, considerando os documentos que indicam o exercício ativo de representação sindical pelo reclamante, a continuidade da penalidade pode comprometer, em tese, a regularidade e a efetividade da atuação sindical, o que reforça a urgência na apreciação da medida requerida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada: (1) Suspenda imediatamente os efeitos da penalidade disciplinar, especialmente quanto ao afastamento das funções e interrupção do pagamento de salário e benefícios; (2) Restabeleça o vínculo funcional e as atividades regulares em 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Oficie-se ao MPT para ciência, tendo em vista os indícios de possível afronta à liberdade sindical.
Intime-se a reclamada por mandado para cumprimento da presente decisão. Intime-se o autor. Cumpra-se com urgência ANGRA DOS REIS/RJ, 13 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LYRA DANTAS FILHO -
13/08/2025 10:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/08/2025 10:20
Expedido(a) mandado a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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13/08/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LYRA DANTAS FILHO
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13/08/2025 08:03
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO LYRA DANTAS FILHO
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11/08/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/08/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101292-63.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300149800000235501461?instancia=1 -
30/07/2025 18:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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