TRT1 - 0101192-80.2019.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39044f7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por corretos e ajustados à res judicata, homologo a conta de liquidação de ID fecc5ab no valor de R$ 336.622,94 atualizados para 11/12/2024.
Cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente a Ré que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante e as demais rés na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA -
01/04/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2024 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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21/03/2024 00:29
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/07/2023 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA em 17/07/2023
-
05/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
-
04/07/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
04/07/2023 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA
-
04/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/06/2023 12:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP
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15/06/2023 15:56
Não admitido o Recurso de Revista de FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP
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24/03/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 23/03/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA em 23/03/2023
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23/03/2023 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2023
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11/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2023
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11/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2023
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11/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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10/03/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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10/03/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA
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10/03/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP
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28/02/2023 21:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-25
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31/01/2023 13:37
Incluído em pauta o processo para 13/02/2023 08:00 13/02/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA 2 ()
-
13/12/2022 11:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/11/2022 10:56
Incluído em pauta o processo para 01/12/2022 08:00 01/12/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
26/10/2022 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2022 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
06/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 05/10/2022
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06/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP em 05/10/2022
-
29/09/2022 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ed)
-
23/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2022
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23/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2022
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23/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA
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22/09/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
22/09/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP
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22/09/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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16/09/2022 11:20
Conhecido o recurso de FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-25 e não provido
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22/08/2022 12:05
Incluído em pauta o processo para 02/09/2022 08:00 02/09/22 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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22/07/2022 20:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2022 10:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/07/2022 10:35
Encerrada a conclusão
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18/07/2022 10:32
Alterada a classe processual de Agravo Regimental Trabalhista (1005) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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18/07/2022 10:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/07/2022 10:19
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo Regimental Trabalhista (1005)
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06/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU em 05/07/2022
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06/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/07/2022
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06/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA em 05/07/2022
-
23/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO CONDOMINIO SHOPPING NOVA IGUACU
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22/06/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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22/06/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO JOSE PEREIRA GARCIA
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22/06/2022 11:11
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: bda3d26) para Agravo
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21/06/2022 10:22
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2022 19:30
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP em 08/06/2022
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02/06/2022 16:54
Juntada a petição de Agravo Regimental (ar)
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27/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
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27/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP
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24/05/2022 07:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FLEX RIO ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EPP
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23/05/2022 07:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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