TRT1 - 0101064-94.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 18:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/09/2025 21:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a76359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN interpôsembargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradições.
Os embargos são tempestivos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria suscitada foi devidamente apreciada na sentença prolatada.
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirido pelo meio processual adequado.
Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a finalidade ontológica de um recurso, onde se visa a reforma da decisão.
Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou contraditória ou suprir uma omissão.
A melhor doutrina ensina que os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação vinculada.
Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício esteja latente.
Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório.
Engloba a obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da ideia) e a obscuridade material (é o vício mecânico).
A contradição ocorre quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os ensinamentos de Fredie Diddier.
Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso.
Como se viu, as matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas.
Nada há que ser esclarecido.
Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção acerca da questão posta, explicitando de forma clara os fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1].
Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil a provocar respostas de questionário formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento.
A interposição de embargos de declaração está jungida à ocorrência das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC, bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
Outrossim, em conformidade com esse verbete sumular (inc.
III), "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". (TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010).
Improcedem os embargos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN naforma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. [1] processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN -
02/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN
-
02/09/2025 10:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN
-
01/09/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CELSO AMORIM em 28/08/2025
-
20/08/2025 22:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CELSO AMORIM
-
12/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8238416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEINem face de CELSO AMORIM.
A Ação de Consignação em Pagamento tem por finalidade a extinção de obrigação de entrega de quantia ou de coisa devida, tendo por objetivo livrar o devedor da mora, conforme preconiza o art. 539 do Código de Processo Civil.
Para o cabimento da ação de consignação é necessária a prova da recusa do credor 'receber o pagamento', dúvida sobre a sua legitimidade ou a existência de litígio sobre o objeto do pagamento, conforme dispõe o artigo 335 do Código Civil, o que não restou comprovado nos autos.
No caso em apreço, não há saldo a depositar, já que o TRCT restou zerado (id 6e76b91).
Com efeito, a existência de termo de rescisão"zerado", como também ocorre na hipótese, está em discrepância com o uso previsto pelo art. 539 do CPC, pois não há objeto para a ação instaurada pela empresa agravante, na medida em que não há quantia ou coisa devida a ser entregue ou depositada em juízo, que tenha sido resistida pela demandada.
Cumpre destacar que o entendimento da jurisprudência do C.
TST é no sentido de que, nos termos do artigo 539 do CPC, a ação de consignação em pagamento presta-se, exclusivamente, para situações de recusa do empregado em receber verbas rescisórias, não se destinando a finalidades diversas a esta, a exemplo, da entrega de documentos, ou de baixa na CTPS, tal como a pretensão formulada pela autora na inicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados do C.
TST, acerca da matéria, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE ENTREGA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL AO EX-EMPREGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A ação de consignação em pagamento tem por escopo o depósito de quantia ou da coisa devida, que o credor se recusa a receber, com efeito de pagamento.
Busca, pois, desonerar o devedor da obrigação, evitando os efeitos decorrentes do inadimplemento e/ou mora. 2.
Não se revela apropriada, contudo, a mera pretensão de entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou da Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado, sem efeito de pagamento.
Precedentes. 3.
Recurso de revista da Empresa Reclamante não conhecido." (TST-RR - 804-64.2014.5.02.0076, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, DEJT 16/02/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 -AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E ENTREGA DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO.
A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese de recusa do empregado em receber as verbas rescisórias, não sendo a via adequada para a entrega de documentos e para a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.
Julgados.
Recurso de revista não conhecido." (TST-RR - 385-82.2015.5.05.0122 Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 23/02/2018)”.
Desse modo, o objetivo da ação de consignação em pagamento é desonerar o devedor da obrigação assumida, seja entrega de dinheiro ou coisa, evitando, assim, os efeitos decorrentes de seu inadimplemento ou mora.
Assim, falta interesse de agir ao empregador que propõe esta ação para condenação do empregado ao reconhecimento da modalidade de dispensa e entrega de Termo de Rescisão sem saldo positivo a favor do obreiro, razão pela qual a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, VI do CPC/2015.
Custas pela consignatária, sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 61,00.
Intimem-se. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN -
11/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN
-
11/08/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 61,00
-
11/08/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
08/08/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
08/08/2025 14:50
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
05/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101064-94.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
01/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO BOSQUE DO INGELHEIN
-
01/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
31/07/2025 23:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101030-25.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 15:09
Processo nº 0100994-51.2025.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio de Medeiros Teles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 12:29
Processo nº 0101657-71.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Souza Luzone Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 15:09
Processo nº 0100881-55.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denis Vale Moraes Rego de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 20:26
Processo nº 0100988-37.2025.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allan Carlos Montes Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 14:47