TRT1 - 0100954-25.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX PLUS ASSESSORIA E COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
19/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
19/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
19/09/2025 12:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE RICARDO DE SOUZA
-
19/09/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
19/09/2025 11:35
Encerrada a conclusão
-
19/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
18/09/2025 17:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/09/2025 13:35
Audiência una designada (07/10/2025 09:10 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2025 13:35
Audiência una realizada (16/09/2025 09:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2025 09:51
Audiência una por videoconferência cancelada (07/10/2025 09:10 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2025 09:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/09/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de MORAEX PLUS ASSESSORIA E COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO DE SOUZA em 01/09/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/08/2025
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28/08/2025 00:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2025 00:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2025 00:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a014c proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Considerando-se o quadro clínico do autor, defiro que este participe da audiência de forma virtual.
Registre-se que as demais partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 02ª VT/RJ, localizada na Rua do Lavradio 132, 01º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3398113978? pwd=OG0zU2pIVzRLRTJxQ3hDSDhXb2ZYdz09 ID da reunião: 339 811 3978 Senha de acesso: 02VT Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE SOUZA -
26/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX PLUS ASSESSORIA E COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
26/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
26/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
26/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
26/08/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b243d98 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Questiona a ré em #id:f4e23b0 a definição de parâmetros temporais e pedidos de dados bancários do autor para que possa cumprir a medida.
No tocante aos dados bancários, o autor informou na peça #id:b1c0567.
Intime-se a ré para ciência.
Registre-se que em #id:a5ba1ff a empresa comprovou a reintegração do reclamante em seu quadro funcional.
Por fim, acerca da definição dos parâmetros temporais da reintegração, questiona a ré que apenas os 15 primeiros dias de afastamento do autor seriam responsabilidade da empregadora, sendo que, posteriormente, ficaria a encargo do INSS o pagamento do salário.
Ocorre que como o autor foi dispensado em momento do seu tratamento de saúde, quando encontrava-se internado no hospital, ou seja, no momento em que ele mais precisava de suporte financeiro, conduta da empresa feita em desrespeito total aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Assim, entendo ser prudente que a empresa ré arque com a integralidade dos salários, ressalvando o direito de futuramente reaver aquilo que ficar sob responsabilidade do INSS.
Registre-se que a decisão da tutela em #id:c5b83ac não fez qualquer ressalva nesse sentido e a reclamada não opôs embargos de declaração, de modo que não levantou tal dúvida no momento oportuno.
Em audiência também não se abordou qualquer manifestação neste sentido, não tendo a questão sido levantada.
E, ainda, no Mandado de Segurança impetrado e cuja decisão liminar não trouxe qualquer alteração ao que foi aqui decidido.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MORAEX PLUS ASSESSORIA E COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
25/08/2025 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2025 14:04
Expedido(a) mandado a(o) NATALIA FRANCA REIS
-
25/08/2025 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2025 10:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NATALIA FRANCA REIS
-
25/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX PLUS ASSESSORIA E COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
25/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
25/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
25/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
25/08/2025 08:14
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
22/08/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
21/08/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 13:41
Audiência una designada (16/09/2025 09:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2025 13:41
Audiência una realizada (20/08/2025 09:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2025 09:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d5599 proferido nos autos.
Afirma a ré que o pedido de tutela deve ser revisto, ao pontuar que o autor e o sócio da ré tiveram conversas pelo celular onde o autor afirmou que não possuía mais condições de continuar trabalhando, pois teria sofrido um acidente no BRT no dia 10/05/25, um sábado, e não era dia de trabalho do autor.
Afirma ainda que o sócio teria informado ao autor que por conta disso o mesmo deveria formalizar seu pedido de demissão, porém o reclamante teria informado que ficaria sem o benefício do previdenciário, já que o INSS negou o benefício sob o fundamento de "perda de qualidade do segurado/carência".
No caso, o fato do acidente ter ocorrido em dia diverso do que o autor laborava na ré não faz diferença quanto ao seu estado de saúde no momento da dispensa.
A questão da caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho ou não é matéria previdenciária e não está sendo discutida nesta seara.
O fato é que o autor fora dispensado no momento em que se encontrava internado no hospital em decorrência da cirurgia vascular a que foi submetido em seu pé, o que por si só evidencia a arbitrariedade da dispensa.
Assim, mantenho a decisão #id:c5b83ac , ciente a ré de que o prazo termina no dia da audiência já designada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE SOUZA -
13/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX PLUS ASSESSORIA E COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
13/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
13/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
13/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
11/08/2025 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
11/08/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff74fc0 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Ante o exposto no #id:133cb87, defiro que o autor participe da audiência de forma virtual.
Registre-se que as demais partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 02ª VT/RJ.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3398113978? pwd=OG0zU2pIVzRLRTJxQ3hDSDhXb2ZYdz09 ID da reunião: 339 811 3978 Senha de acesso: 02VT Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE SOUZA -
06/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
06/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b83ac proferida nos autos.
Vistos, etc.
Vindica o reclamante, em sede antecipatória, a sua reintegração ao emprego, afirmando que quando foi dispensado pela ré tinha acabado de sofrer um acidente e estava com atestado médico, inclusive encontrava-se internado no hospital, para a realização de uma cirurgia de amputação dos dedos do pé direito que foi agravada por conta do quadro de diabetes.
Afirma que, apesar da ciência inequívoca da ré, a empresa rescindiu o contrato de trabalho em 24/05/2025, sem qualquer amparo no tratamento, deixando também de pagar as verbas resilitórias pelo fim do contrato.
Por fim, pontua que pleiteou benefício por incapacidade ao INSS, que reconheceu a incapacidade total e temporária até 31/01/2016, porém negou o benefício sob o fundamento de perda de qualidade de segurado/carência.
Assim, o autor encontra-se no chamado "limbo previdenciário", sem poder trabalhar e sem receber o benefício a que teria direito.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consultando os elementos dos autos, verifico que, de fato, o autor fora dispensado em 24/05/2025 (CTPS em #id:b7f1816), período em que se encontrava internado no hospital em decorrência da cirurgia vascular a que foi submetido para a amputação dos dedos por conta do pé diabético - vide documento de alta que atestou a internação do autor no hospital de 19/05/2025 a 24/06/2025.
Ora, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não pode ser admitida a demissão de empregado doente, justamente em momento em que se encontra mais vulnerável.
Dessa forma, a demissão do trabalhador enfermo, mesmo em se tratando de doença comum, configura grave ofensa aos princípios retro mencionados e evidencia a abusividade e a arbitrariedade da dispensa havida, o que impõe a necessidade de reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários devidos no período.
Diante disso, estando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação da tutela pretendida, para determinar que a ré proceda à reintegração do autor ao emprego, com o pagamento dos salários devidos no período em que encontrava-se internado.
Intime-se a reclamada, por mandado para ciência da presente decisão e cumprimento da tutela deferida no tocante à reintegração do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, limitada a R$ 60.000,00, a ser revertida à parte autora.
No mais, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE SOUZA -
05/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 08:17
Expedido(a) mandado a(o) MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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05/08/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
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05/08/2025 07:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE RICARDO DE SOUZA
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100954-25.2025.5.01.0002 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DE SOUZA RECLAMADO: MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSE RICARDO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA ORDINÁRIO PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, conforme abaixo: UNA ORDINÁRIO PRESENCIAL Una: 20/08/2025 às 09:30 horas. 1-Os autos estão disponíveis no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A ausência da parte autora importará arquivamento do processo e a ausência dos réus em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. 4-Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
DAVI CARVALHO TOURINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE SOUZA -
04/08/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
04/08/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
04/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX PLUS ASSESSORIA E COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
04/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
04/08/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) MORAEX PLUS ASSESSORIA E COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
04/08/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) MORAEX- SC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
04/08/2025 09:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 09:08
Audiência una designada (20/08/2025 09:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2025 09:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 18:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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