TRT1 - 0100718-20.2025.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de NESTOR HENRIQUE SOARES RIBEIRO em 21/08/2025
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13/08/2025 13:49
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd99927 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela parte autora na petição inicial de #id:a47499c, por meio do qual requer a imediata reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 48h, sob pena de multa diária e pagamento de salários desde a dispensa. Aduz que foi contratado em 22/09/2016, para exercer a função de operador de produção III, e que em razão de transtornos psiquiátricos e de lesão no tornozelo, ficou afastado pelo INSS entre 27/04/2023 e 05/06/2025.
Disse que a alta previdenciária do INSS foi indevida, razão pela qual ingressou com ação na Justiça Federal para restabelecimento do benefício previdenciário.
Disse que retornou ao trabalho, mesmo sem condições, e que quatro dias após o retorno foi dispensado sem justa causa, em 09/06/2025.
Analiso.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que a medida vindicada de reintegração da parte autora, com o imediato restabelecimento do plano de saúde e pagamentos dos salários desde a dispensa, demanda a prévia dilação probatória, com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Da própria análise dos argumentos da petição inicial percebe-se que o reclamante não demonstrou a sua probabilidade do direito, uma vez que foi considerado apto ao retorno ao trabalho pelo INSS e pela empresa.
Assim, entendo que a parte autora não demonstrou, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que não comprovou que estivesse incapacitado para o trabalho quando da dispensa pela reclamada.
Pelo exposto, tendo em vista que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, a teor do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Cite-se a ré para a audiência designada, com as cominações legais.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de agosto de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NESTOR HENRIQUE SOARES RIBEIRO -
08/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) NESTOR HENRIQUE SOARES RIBEIRO
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08/08/2025 11:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NESTOR HENRIQUE SOARES RIBEIRO
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07/08/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 23:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100718-20.2025.5.01.0343 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300161700000235626789?instancia=1 -
01/08/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO MACEDO VINAGRE
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31/07/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/10/2025 09:45 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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