TRT1 - 0100614-17.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO NOGUEIRA DA SILVA em 25/04/2025
-
07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a28844 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RICARDO NOGUEIRA DA SILVA, INSTITUTO FAIR PLAY No recurso ordinário interposto discute-se, dentre outras matérias, a responsabilização trabalhista subsidiária de ente integrante da Administração Pública, por decorrência de terceirização de serviços.
Como se sabe, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública (Direta e Indireta) pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Depois dessas decisões, formou-se consenso jurisprudencial, inclusive por decisão da SDI-1 do TST (PROCESSO Nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281), de que o STF, nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931-RG, não firmou tese sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, tendo o Tribunal Superior, então, firmado entendimento de que seria da Administração Pública tomadora. A questão do ônus da prova, no entanto, foi levada ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo impugnou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Em 13/02/2025, o STF julgou o (RE) 1298647, firmando a seguinte tese: Tese de julgamento: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No entanto, o acórdão do (RE) 1298647 ainda não foi publicado, não sendo possível aferir se houve modulação dos efeitos da decisão proferida. O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, dispondo que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Assim, de modo a garantir o cumprimento adequado do precedente, suspenda-se o julgamento do recurso, até publicação do acórdão. Após, retornem-se os autos à conclusão para apreciação do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO NOGUEIRA DA SILVA - INSTITUTO FAIR PLAY -
04/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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04/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO NOGUEIRA DA SILVA
-
04/04/2025 10:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/04/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/03/2025 11:43
Retirado de pauta o processo
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/03/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
-
13/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO NOGUEIRA DA SILVA em 05/09/2024
-
05/09/2024 10:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ requer inclusao RO em pauta)
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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22/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO NOGUEIRA DA SILVA
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19/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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07/08/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
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04/08/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/07/2024 16:44
Juntada a petição de Agravo
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12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 11/07/2024
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04/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-17.2023.5.01.0046 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESRECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: RICARDO NOGUEIRA DA SILVA, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO FAIR PLAYFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de ID 43125bc: "(...) Intime-se o primeiro reclamado para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.RENATO NAVEGA CHAGASAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43125bc proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESRECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: RICARDO NOGUEIRA DA SILVA, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO FAIR PLAY no ID c947d91, contra a sentença de Id a945bc7, proferida pela I.
Juíza Karime Loureiro Simão, em exercício na 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes.O primeiro reclamado se mostra inconformado, dentre outras coisas, com o indeferimento da gratuidade de justiça, alegando, em resumo, que consiste em entidade filantrópica, sem fins lucrativos, o que justifica a aplicação do artigo 899, § 10, da CLT.Passa-se a analisar o pedido de gratuidade de justiça, com base no artigo 99, 7º, do CPC.A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
A mera declaração de hipossuficiência não supre a necessária comprovação do estado de miserabilidade, não mais se aplicando as disposições contidas na Lei nº 5.584/70 ou na Lei nº 1.060/50, em razão do novo ordenamento jurídico vigente advindo com a Lei nº 13.467/2017.O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no seu artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho /2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, há diferença entre entidade filantrópica e entidade sem fins lucrativos.
Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…)As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010.(…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…)Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.(…) Pronunciado-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) grifos não originais Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título. No caso específico do INSTITUTO FAIR PLAY, ora recorrente, independentemente de ela possuir o CEBAS ou não, o seu estatuto social é claro, no artigo 33, ao elencar que são rendas do instituto a serem empregadas na realização dos seus fins as provenientes da prestação de serviços, vide Id e11ef5d.
Em outras palavras, há serviços que não são prestados à população de maneira gratuita.Vale observar, ainda, que o último balancete contábil trazido aos autos, de agosto de 2023, visto sob o Id 7b44e14, indica o saldo credor de R$ 3.343.946,35 no campo dos ativos circulantes, o que faz prova em sentido contrário da alegada ausência de recursos financeiros.Nessas linhas de consideração, tendo em vista a falta de provas, indefere-se a concessão de benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.Intime-se o primeiro reclamado para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.Após, voltem-me conclusos para nova apreciação, sendo certo que há recurso ordinário do ente público a ser julgado. rivp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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01/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO NOGUEIRA DA SILVA
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01/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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01/07/2024 21:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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01/07/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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