TRT1 - 0101097-64.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2940697050 EM 23/09/2025 15:55:20)
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23/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM em 22/08/2025
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDBOMBEIROCIVIL-RJ em 06/08/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SINDBOMBEIROCIVIL-RJ em 30/07/2025
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30/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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28/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDBOMBEIROCIVIL-RJ
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28/07/2025 11:13
Audiência una designada (17/12/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a3ae7 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo SINDBOMBEIROCIVIL-RJ, com pedido de tutela urgência, postulando que a 1ª Reclamada, SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA, realize o pagamento dos salários dos substituídos, prestadores de serviços às 2ª e 3ª Rés, e que se abstenha de o fazer com atraso, sob pena de multa diária.
Cabe, preliminarmente, regularizar o polo passiva da presente demanda para figurar corretamente o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, CNPJ 10.***.***/0001-42, representado pela Procuradoria-Regional Federal na 2ª Região, em substituição a União, como bem informado pelo nobre Advogado da União em sua petição de id e27390b.
Retifique-se.
A par dessa irregularidade, a audiência marcada para o dia 23/07/2025 às 09:10h, encontra-se prejudicada, tendo em vista a falta de Citação da, ora 3ª Ré, para ciência da presente demanda, da audiência e defesa.
Proceda a Secretaria com a redesignação da audiência.
Passo à análise do pedido de tutela.
O Nobre Colega, no exercício da titularidade desta 2ª VTRJ, à época, já se pronunciou acerca do objeto da tutela, deixando para decidir acerca da procedência ou não, após manifestação das Reclamadas.
A 1ª Reclamada, real empregadora, se manifestou no id 9fef165, refutando a alegação de não pagamento dos salários de seus empregados, mas afirma que houve, de fato, atraso no pagamento dos salários de agosto de 2024, mas que foram quitados, e que não inexiste a prática reiterado no atraso do pagamento dos salários.
Exibe documentos de fiscalização de seus contratantes (2ª e 3ª Rés), cobrando explicações e exigindo o cumprimento das obrigações pactuados, no caso particular, pagamento em dia dos salários dos empregados.
Junta documentação comprovando o pagamento dos salários dos empregados de ambas as empresas tomadoras dos serviços (ids fe2348f , b209a5d , 2703974 , 1796376 , 95aa812 , 3b660a5 ).
A 2ª Reclamada, Banco do Brasil, manifestou-se (id a09724e) sobre a intimação para falar sobre a tutela de urgência e restringiu-se a dizer: "... 3.
Insta salientar que o pedido de tutela de urgência é direcionado exclusivamente para a 1ª ré (Sermacol Comércio e Serviços Ltda) razão pela qual o princípio da congruência ou da adstrição do juiz aos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) impede que eventual deferimento seja direcionado para o Banco do Brasil (2ª ré). 4.Além disso, como se observa na causa de pedir, o pedido de tutela se escora no atraso do pagamento dos salários de agosto, porém a Sermacol Comércio e Serviços Ltda já comprovou nos autos que os valores foram quitados em 20/09/2024 conforme sua manifestação de Id. 9fef165e os comprovantes de Id. fe2348f. 5.Outrossim, os salários de setembro de 2024 foram pagos corretamente até o 5º dia útil de outubro como demonstram os comprovantes ora anexados. 6.Dessa forma, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capazes de albergar o deferimento da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). 7.Ademais, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado, nem mesmo de forma subsidiária, pela pretensão sindical debatida...." E prossegue, adentrando ao mérito da ação, fugindo ao objeto da tutela.
A 3ª Reclamada, por irregularidade na autuação, não foi citada corretamente a tempo e modo para se manifestar sobre o referido pedido de tutela, nem mesmo sobre a audiência.
A par das respostas das reclamadas, em particular, da Primeira, a real empregadora, verifica-se da documentação juntada aos autos, estar em dias com suas obrigações contratuais para com seus empregos, mesmo que parcialmente, tendo em vista que assumiu o atraso no pagamento dos salários no mês de agosto de 2024, mas que os quitou em setembro/2024, refutando a alegação da parte autora de que persiste no atraso reiterado.
Nesse sentido se manifestou o 2º Réu, Banco do Brasil, confirmando a defesa da 1ª Rda.
Em sede de tutela, face as alegações da 1ª Ré e documentação juntada aos autos, dando conta da quitação de suas obrigações, não vislumbro, na presente hipótese, os requisitos ensejadores, mínimos, ao deferimento do pedido do tutela, pois os salários estão sendo pagos, e que o atraso no mês de 2024 não se repetiu nos meses posteriores.
Não há prova material, inequívoca, da prática reiterada de atraso no pagamento dos salários dos empregos, que enseje aplicação de multa, diária, pretendida pela parte autora. de R$ 100.000,00.
A matéria em discussão, transcende ao objeto das tutelas, e será melhor apreciado quando da instrução processual.
Do exposto, indefiro o pleito de tutela, nos termos pretendido pela parte autora, ficando reservada, eventual, reavaliação em audiência, ou antes, em caso evidências que ensejem o tutelar o direito, ora pretendido.
Redesigne-se a audiência para uma pauta breve, observando-se as determinações contidas nos segundo e terceiro parágrafos da presente decisão.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDBOMBEIROCIVIL-RJ -
21/07/2025 12:21
Audiência una cancelada (23/07/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDBOMBEIROCIVIL-RJ
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21/07/2025 09:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDBOMBEIROCIVIL-RJ
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18/07/2025 19:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA SUAVE FONSECA
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18/07/2025 19:37
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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30/05/2025 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 21:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União PRU2 requer intimação da PGF)
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03/12/2024 14:28
Audiência una designada (23/07/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:28
Audiência una por videoconferência cancelada (05/06/2025 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024
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26/11/2024 03:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/10/2024
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11/10/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/10/2024
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09/10/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
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05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 04/10/2024
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03/10/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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03/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de SINDBOMBEIROCIVIL-RJ em 25/09/2024
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25/09/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação (intimar MUSEU NACIONAL DE BELAS ARTES)
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25/09/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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20/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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18/09/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDBOMBEIROCIVIL-RJ
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18/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/09/2024 18:17
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANO MORAES SILVA
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18/09/2024 15:24
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 09:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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