TRT1 - 0100675-35.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRENDON DOS SANTOS FERREIRA GOMES em 28/08/2025
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16/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e88788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.
Da Extinção do Processo O reclamante foi intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme despacho de ID d0587ea.
Contudo, não houve comprovação do recolhimento no prazo estabelecido.
Nos termos do art. 844, §2º e §3º da CLT, a propositura de nova ação fica condicionada ao pagamento das custas da ação anterior, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante disso, e considerando o não cumprimento da determinação judicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo reclamante, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDON DOS SANTOS FERREIRA GOMES -
14/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BRENDON DOS SANTOS FERREIRA GOMES
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14/08/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.119,08
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14/08/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de BRENDON DOS SANTOS FERREIRA GOMES em 13/08/2025
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04/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0587ea proferido nos autos.
Vistos, etc..
Considerando o arquivamento da reclamação trabalhista anterior 0100856-70.2024.5.01.0262, por ausência do reclamante à audiência inaugural (ata de ID f1710fe), nos termos do art. 844 da CLT, a propositura de nova ação fica condicionada ao pagamento das custas, no valor de 2% sobre o valor da causa que foi anteriormente arquivada (R$ 81.313,99), ainda que a parte eventualmente seja beneficiária de gratuidade de justiça, na forma dos arts. 844, §2º e §3º da CLT.
A exceção ao caso acima, seria na hipótese de restar comprovado o motivo justificável para ausência, o que não ocorreu.
Portanto, intime-se o reclamante, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.626,28, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de nova ação.
SAO GONCALO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDON DOS SANTOS FERREIRA GOMES -
01/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BRENDON DOS SANTOS FERREIRA GOMES
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01/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/07/2025 17:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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31/07/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100675-35.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
29/07/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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