TRT1 - 0100644-32.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:16
Arquivados os autos definitivamente
-
25/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 15/09/2025
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28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de TALITA DA SILVA CORREA PEREIRA em 27/08/2025
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12/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a852c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Consoante se verifica da narrativa dos fatos, a autora foi contratada para exercer a função de "Assessora Executiva de Cultura", com amparo no art. 37, II, da Constituição Federal, que autoriza contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional na Administração Pública para cargo em comissão.
O art. 37, II, prevê a contratação de servidores sem a aprovação em concurso público de prova e/ou títulos, sendo de livre nomeação e exoneração.
Com efeito, o STF, em 5 de abril de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator Ministro CEZAR PELUSO, abaixo ementada: “Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45 /2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘ (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” (DJ 4.2.2005).
No mesmo sentido expressou-se o STF no acórdão cuja ementa á abaixo transcrita: “RECLAMAÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei nº 8.745/93; do inc.
XXIII do art. 19 da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.424/97. 2.
Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa.
Precedentes. 3.
Reclamação julgada procedente.” (Brasília, 02 de março de 2007.
Publicado no DJU de 23/03/2007, p.CÁRMEN LÚCIA - Ministra Relatora. A jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais do c.
TST reiteradamente declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios referentes a contrato prestado com base no art. 37, inc.
IX, da Constituição da República de 1988.
Eis os precedentes: E-RR-384.151/97, Rel.
Min.
R. de Brito, DJ 16/05/03, E-RR-351.259/97, Rel.
Min.
R. de Brito, julgado em 14/04/03, E-RR-353.629/97, Rel.
Min.
W.
Pimenta, DJ 12/04/02 (Ferronorte); E-RR-350.970/97, Rel.
Min.
M.
França, DJ 05/10/01, E-RR-319.440/96, Rel.
Min.
B.
Pereira, DJ 24/05/01, E-RR-279.244/96, Rel.
Min.
Vasconcellos, DJ 17/12/99, E-RR-284.545/96, Rel.
Min.
Vantuil Abdala, DJ 22/10/99, E-RR 272.528/96, Rel.
Min.
Rider de Brito, DJ 23/04/99, E-RR-295.782/96, Rel.
Min.
Moura França, DJ 17/09/99. Como visto acima, a relação jurídica envolvendo a parte autora e o réu foi disciplinada pelo inciso II do art. 37 da Constituição da República, sendo, portanto, de Direito Administrativo, tendo natureza de cargo comissionado, consoante se observa das alegações autorais.
Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, de efeito vinculante e há que se reconhecer a incompetência da Justiça Trabalhista para oerga omnes, processamento e julgamento das causas entre as entidades do Poder Público e os servidores a ela vinculados por relação jurídico-administrativa, como é a hipótese dos autos.
Assim sendo, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 3º.
CPC.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PÚBLICO.
Trata-se de relação jurídico-administrativa, pactuada em contrato administrativo, cuja competência para julgamento é da Justiça Comum do Estado, face ao entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a preliminar de incompetência desta Especializada.
Recurso da autora - preliminar mantida. (0100221-17.2023.5.01.0265 - DEJT 2025-01-30.
Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO.
Primeira Turma) Frisa-se que ainda que se trate de empregado público é necessária a aprovação em concurso público, o que não é o caso da autora.
Ante o exposto, resolve esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista movida por TALITA DA SILVA CORREA PEREIRA em face de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Dê-se ciência às partes.
Prazo de 08 dias. Decorrido in albis, remetam-se os autos à Justiça Estadual, observadas as regras próprias de distribuição, com as homenagens de estilo, e voltem conclusos, para ajustamento da fase de conhecimento, a fim de proporcionar o arquivamento definitivo do processo.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALITA DA SILVA CORREA PEREIRA -
11/08/2025 01:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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11/08/2025 01:26
Expedido(a) intimação a(o) TALITA DA SILVA CORREA PEREIRA
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11/08/2025 01:25
Declarada a incompetência
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100644-32.2025.5.01.0321 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
05/08/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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05/08/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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