TRT1 - 0101176-69.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 02/06/2025
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30/05/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101176-69.2023.5.01.0064 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA , que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA -
21/05/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 08:59
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/04/2025 17:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/04/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e680133 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Recorrido(a)(s): 1. LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA 2. PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2024 - Id. 65281c7 ; recurso interposto em 27/12/2024 - Id. e025ae8 ).
Regular a representação processual (Id. f2193b5 ).
Satisfeito o preparo (Id. 323fccc, eb41038 e d0902a8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 884. - violação do Decreto nº 10.060/2019, artigo 19.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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30/01/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 29/01/2025
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27/12/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101176-69.2023.5.01.0064 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA RECORRIDO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do dispositivo do acórdão de id ca57ee9 que segue transcrito in verbis: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que em observância ao benefício de ordem, somente após esgotados os meios de execução em face da primeira reclamada, seja direcionada a execução contra a devedora subsidiária.
Ressalvando-se, contudo, que tal benefício de ordem opera-se em relação à pessoa jurídica da devedora principal, não se estendendo a seus sócios.
Tudo nos termos da fundamentação.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida." Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA -
10/12/2024 09:09
Expedido(a) edital a(o) PHD ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA
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10/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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21/11/2024 12:13
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e provido em parte
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17/10/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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15/09/2024 15:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 09:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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07/08/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101176-69.2023.5.01.0064 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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