TRT1 - 0100395-26.2018.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:11
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 26/08/2025
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 21/08/2025
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13/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATSum 0100395-26.2018.5.01.0451 RECLAMANTE: IONE DE SOUZA NARCISO RECLAMADO: POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME Edital PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) ANDRE CORREA FIGUEIRA da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id 9b9fb19, abaixo transcrita: "Vistos etc.
O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da prescrição de ofício.
Cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 2 (dois) anos.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu há mais de dois anos e o credor até o momento não praticou os atos necessários para permitir o regular prosseguimento da execução, de modo que reconheço de ofício a prescrição.
Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução.
Excluam-se os dados dos executados do BNDT, levantando-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes nos autos.
Intimem-se as partes. "In albis", arquivem-se com baixa definitiva." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITABORAI/RJ, 12 de agosto de 2025.
CINTIA FERREIRA DOS SANTOS CAITANO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME -
12/08/2025 09:05
Expedido(a) edital a(o) POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME
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08/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9fb19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, bem como, impõe o reconhecimento da prescrição de ofício.
Cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 2 (dois) anos.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu há mais de dois anos e o credor até o momento não praticou os atos necessários para permitir o regular prosseguimento da execução, de modo que reconheço de ofício a prescrição.
Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução.
Excluam-se os dados dos executados do BNDT, levantando-se eventuais penhoras e/ou restrições existentes nos autos.
Intimem-se as partes. "In albis", arquivem-se com baixa definitiva.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IONE DE SOUZA NARCISO -
06/08/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
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06/08/2025 06:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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05/08/2025 22:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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05/08/2025 22:08
Desarquivados os autos
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20/07/2023 23:42
Arquivados os autos provisoriamente
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20/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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19/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 18/07/2023
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02/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
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30/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM em 29/05/2023
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30/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 29/05/2023
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30/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 29/05/2023
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16/05/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2023
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16/05/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2023
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16/05/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:03
Expedido(a) edital a(o) NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM
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15/05/2023 09:03
Expedido(a) edital a(o) POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME
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15/05/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
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12/05/2023 11:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de IONE DE SOUZA NARCISO
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12/05/2023 08:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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12/05/2023 08:09
Encerrada a conclusão
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09/05/2023 14:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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15/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM em 14/04/2023
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21/03/2023 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2023
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21/03/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:43
Expedido(a) edital a(o) NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM
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17/03/2023 13:09
Encerrada a conclusão
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17/03/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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16/03/2023 13:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/03/2023 15:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2023 11:07
Expedido(a) mandado a(o) NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM
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07/02/2023 00:22
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 06/02/2023
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13/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2023 06:42
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
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12/01/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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30/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM em 29/11/2022
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20/10/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM
-
19/10/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM
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09/09/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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06/09/2022 22:01
Encerrada a conclusão
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06/09/2022 21:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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06/09/2022 21:59
Encerrada a conclusão
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06/09/2022 21:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM em 23/08/2022
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13/07/2022 16:47
Expedido(a) notificação a(o) NEIMADSON NOGUEIRA BOMFIM
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14/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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27/04/2022 13:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b7bbcec) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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25/04/2022 20:00
Encerrada a conclusão
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22/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 21/03/2022
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18/03/2022 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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16/03/2022 21:33
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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12/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:34
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
-
11/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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09/03/2022 20:36
Iniciada a execução
-
09/03/2022 20:36
Encerrada a conclusão
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21/02/2022 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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03/02/2022 00:21
Decorrido o prazo de POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 02/02/2022
-
11/01/2022 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2022
-
11/01/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 11:11
Expedido(a) edital a(o) POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME
-
16/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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02/12/2021 20:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 10/11/2021
-
10/11/2021 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2021 13:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2021 11:01
Expedido(a) mandado a(o) POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME
-
19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 18/10/2021
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30/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 29/09/2021
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22/09/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:01
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
-
16/09/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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02/09/2021 11:32
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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01/09/2021 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 17:38
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
-
30/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
10/08/2021 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2021 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2021 10:33
Expedido(a) mandado a(o) POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME
-
10/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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10/06/2021 13:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/02/2021 10:59
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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31/01/2021 10:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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31/01/2021 10:15
Encerrada a conclusão
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29/01/2021 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
29/01/2021 00:33
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 28/01/2021
-
27/01/2021 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
14/01/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
-
13/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
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16/12/2020 00:24
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 15/12/2020
-
14/12/2020 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
03/12/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 06:25
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
-
02/12/2020 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
17/11/2020 12:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/11/2020 16:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2020 14:17
Expedido(a) mandado a(o) POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME
-
11/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
20/10/2020 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
08/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 07/10/2020
-
08/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 07/10/2020
-
07/10/2020 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
30/09/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2020
-
30/09/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 14:59
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
-
28/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
25/09/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 10:57
Expedido(a) intimação a(o) IONE DE SOUZA NARCISO
-
24/09/2020 10:56
Homologada a liquidação
-
24/09/2020 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
23/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 03/09/2020
-
30/07/2020 14:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 11/05/2020
-
07/02/2020 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/02/2020 09:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/02/2020 09:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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06/02/2020 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 27/01/2020
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22/01/2020 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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16/12/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
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16/12/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 14:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2019 14:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/12/2019 14:49
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
09/12/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 10:58
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
09/12/2019 10:58
Iniciada a liquidação
-
09/12/2019 10:58
Transitado em julgado em 23/10/2019
-
24/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de POUPE MAIS SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 23/10/2019
-
17/10/2019 00:09
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 16/10/2019 23:59:59
-
16/10/2019 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/10/2019 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2019
-
06/10/2019 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2019 13:30
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/10/2019 13:30
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
02/10/2019 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 180.00
-
02/10/2019 17:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IONE DE SOUZA NARCISO
-
02/10/2019 17:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de IONE DE SOUZA NARCISO
-
13/09/2019 07:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
12/09/2019 16:07
Audiência una realizada (12/09/2019 08:45 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
15/08/2019 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/08/2019 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/07/2019 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2019 11:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/07/2019 11:11
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
22/07/2019 11:06
Audiência una designada (12/09/2019 08:45:00 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
18/07/2019 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2019 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
18/07/2019 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/07/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 17:14
Conclusos os autos para despacho a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
12/07/2019 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
02/07/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:18
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
18/06/2019 11:50
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
07/05/2019 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2019 10:22
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/05/2019 10:22
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
07/05/2019 10:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2019 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/05/2019 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/05/2019 08:35 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/05/2019 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/03/2019 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2019 14:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/03/2019 14:46
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
19/03/2019 00:39
Decorrido o prazo de IONE DE SOUZA NARCISO em 18/03/2019 23:59:59
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18/03/2019 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
09/03/2019 02:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2019
-
09/03/2019 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:34
Conclusos os autos para despacho a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
25/01/2019 13:57
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
24/01/2019 09:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/05/2019 08:35 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
22/01/2019 19:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/01/2019 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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19/09/2018 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2018 12:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2018 12:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/08/2018 12:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
22/08/2018 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/01/2019 08:45 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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20/08/2018 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/08/2018 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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18/04/2018 07:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/08/2018 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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13/04/2018 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a IONE DE SOUZA NARCISO - CPF: *34.***.*17-72
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12/04/2018 22:03
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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11/04/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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