TRT1 - 0101318-65.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MOISES GUALANDI BARROS SUSANA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAIS CANECAS LTDA em 09/09/2025
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24/08/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2843741253 EM 24/08/2025 20:13:30)
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15/08/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (cumprimento de decisão)
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15/08/2025 15:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/08/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa1c11 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para imediata determinação para suspensão das cobranças lançados no CADIN/Dívida Ativa da União e que a inscrição seja suspensa até o final da presente demanda, permitindo a extração de certidão negativa de infração trabalhista expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, a parte autora comprova o pagamento efetuado pelo auto de infração (22.631.235-6) e o possível equívoco na autuação do auto de 22.679.816-0.
Dessa forma, por presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, existindo fumus boni iuris e o periculum in mora, concede-se a tutela de urgência para determinar que a União suspenda as cobranças lançadas no CADIN/Dívida Ativa da União e que a inscrição seja suspensa até o final da presente demanda, permitindo a extração de certidão negativa de infração trabalhista expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Deverá a União comprovar a obrigação de fazer em 10 dias.
Intime-se as partes para ciência da decisão.
E, na forma do Ato 158/2013, de 30.08.2013 e do Ato nº 4/2014, do Exmº Srº Presidente do E.
TRT/1ª Região e Recomendação CGJT nº 02/2013, fica intimada a União para apresentar defesa e as provas que entender pertinentes, em 20 dias, e sobre a possibilidade de acordo.
Vindo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias, quando deverá indicar as provas que entender pertinentes.
Em não havendo outras provas, voltem conclusos para sentença.
Em sendo requerida a produção de provas orais, inclua-se o feito em pauta de instrução, com intimação das partes para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Em sendo requerida a produção de provas testemunhais, nos seus prazos deverão as partes arrolar as testemunhas que pretendem que sejam intimadas por este Juízo, sob pena de as conduzir independente de intimação e perda da prova.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIS CANECAS LTDA - MOISES GUALANDI BARROS SUSANA -
06/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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06/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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06/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MOISES GUALANDI BARROS SUSANA
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06/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MAIS CANECAS LTDA
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06/08/2025 14:57
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAIS CANECAS LTDA
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06/08/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101318-65.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
04/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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