TRT1 - 0101131-56.2025.5.01.0206
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de IMOBILIARIA HOUSING LTDA - EPP em 24/09/2025
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25/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONCORVO FILHO em 24/09/2025
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25/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAYCON ALAN SANTOS DA SILVA em 24/09/2025
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17/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de MAYCON ALAN SANTOS DA SILVA em 16/09/2025
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08/09/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) IMOBILIARIA HOUSING LTDA - EPP
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08/09/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MONCORVO FILHO
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08/09/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) IMOBILIARIA HOUSING LTDA - EPP
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08/09/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) MAYCON ALAN SANTOS DA SILVA
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08/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALAN SANTOS DA SILVA
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05/09/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/09/2025 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (02/10/2025 11:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101131-56.2025.5.01.0206 distribuído para 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301152400000238894228?instancia=1 -
02/09/2025 21:29
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MAYCON ALAN SANTOS DA SILVA em 26/08/2025
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13/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baeb6db proferida nos autos.
Vistos, etc.
Dispõe o artigo 651, da CLT, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." O artigo 651 da CLT, em seu caput, deixa claro que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, mesmo que tenha sido contratado em outro local.
No caso em tela, o próprio autor confessou ter trabalhado no município do Rio de Janeiro, conforme consta na peça inicial.
Ressalto que a distância entre as cidades não impõe qualquer óbice aparente à locomoção do empregado (morador de Duque de Caxias) e nem à formação da instrução.
Nesse sentido, restando demonstrado que o labor tenha ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, nada justificaria a distribuição da ação em Duque de Caxias.
Ao contrário, são cidades próximas e mesmo limítrofes.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo em razão do lugar e declino a competência para uma das Varas do Trabalho do município do Rio de Janeiro, eis que foi o local em que laborou.
Intime-se.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Juízo competente para livre distribuição, se for o caso, com as homenagens de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON ALAN SANTOS DA SILVA -
12/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALAN SANTOS DA SILVA
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12/08/2025 11:32
Declarada a incompetência
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12/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a LARISSE THAIS BRAGA
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08/08/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101131-56.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301426700000235902505?instancia=1 -
05/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON ALAN SANTOS DA SILVA
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05/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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04/08/2025 16:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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