TRT1 - 0100950-66.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2025 07:58
Expedido(a) mandado a(o) AZZAS 2154 S.A
-
04/09/2025 16:11
Audiência una designada (08/10/2025 10:45 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 16:11
Audiência una realizada (04/09/2025 14:15 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AZZAS 2154 S.A em 03/09/2025
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03/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA em 02/09/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AZZAS 2154 S.A em 21/08/2025
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25/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54a4b6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o processo não tramita pelo "JUÍZO 100% DIGITAL", ensejando que a audiência ocorra de modo presencial, bem como a ausência de justificativa e de documento comprobatório da parte autora para que sua testemunha indicada participe telepresencialmente, indefiro o requerimento.
Aguarde-se a audiência, mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA -
23/08/2025 04:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA
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23/08/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdf73ad proferido nos autos.
DESPACHO O autor requer a reconsideração da decisão de Id 5b451e7, que indeferiu a concessão da tutela de urgência para declarar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho por falta grave do empregador.
Sustenta o autor que seu requerimento é amparado por tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, na qual firma que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual nos termos do artigo 483, "d", da CLT.
Entretanto, a tese vinculante do TST não obriga o magistrado a aplicá-la em sede de tutela de urgência, tanto é que na própria decisão que indeferiu a tutela pretendida pelo autor, restou claro que ainda que se entendesse presente a probabilidade do direito, não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que o entendimento do juízo sobre cada caso concreto de rescisão indireta, não deve ser fundamentado apenas sobre a constatação da veracidade das provas apresentadas pela parte autora, descartando a possibilidade de eventuais fatos preexistentes que possam ser impeditivos da aplicação do instituto da rescisão indireta e que somente poderiam ser apurados mediante dilação probatória.
Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência inaldita altera parte pleiteada pela parte autora, ante a necessidade do contraditório.
Averbe-se que a audiência una foi marcada para data mais próxima possível (04/09/2025), buscando-se uma decisão mais célere.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA -
21/08/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/08/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA
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21/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b451e7 proferida nos autos.
Decisão Tutela de Urgência Trata-se de ação ajuizada por BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA em face de AZZAS 2154 S.A, com pedido de deferimento de tutela de urgência pleiteando a rescisão indireta por falta grave do empregador, ao argumento de ausência de diversos meses de depósitos de FGTS.
Aduz o autor que o extrato de sua conta de FGTS anexado aos autos (Id 85ddc4c), seria prova inequívoca da ausência de depósitos, sustentando ainda a sua necessidade urgente de ter acesso ao seguro desemprego. Analisando-se os autos não se vislumbra qualquer outra alegação de falta do empregador, além da ausência de depósitos de FGTS.
Não obstante a jurisprudência colacionada pelo autor, entendo que a ausência de depósitos na conta vinculada de FGTS do autor, por si só, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não caracteriza quebra de confiança, haja vista a possibilidade de regularização dos depósitos, sem prejuízo para o autor.
Ademais, ainda que se entendesse presente a probabilidade do direito, não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do CPC, tendo em vista que, como já evidenciado acima, o autor somente poderá receber o saldo do FGTS quando de fato houver o rompimento do contrato de trabalho pelo empregador sem justo motivo.
Averbe-se que é infundada a alegação do autor de que teria a necessidade urgente de receber o seguro desemprego, já que não há notícia de inadimplência da ré quanto ao pagamento do salário dele até a sua comunicação de rescisão indireta.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor Inclua-se o feito em pauta presencial UNA do dia 04/09/2025 às 14h15.
Cite-se a ré e intime-se a parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA -
12/08/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) AZZAS 2154 S.A
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12/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AZZAS 2154 S.A
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12/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA
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12/08/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA
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12/08/2025 11:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO DE OLIVEIRA SANTANA DA SILVA
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06/08/2025 12:43
Audiência una designada (04/09/2025 14:15 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 12:43
Audiência una cancelada (12/11/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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06/08/2025 10:29
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100950-66.2025.5.01.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
30/07/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELENA KRET BRUNET COELHO
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30/07/2025 11:09
Audiência una designada (12/11/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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