TRT1 - 0101374-80.2019.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358b13c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) da reclamada, junto ao processo piloto nº 0100895-49.2018.5.01.0045, inviável o prosseguimento da execução por este juízo, ante o disposto no art. 15 e art. 22 do Provimento Conjunto n.º 2/2019.
Assim sendo, inclua-se a reclamada no BNDT, com suspensão de exigibilidade do débito.
Após, habilite-se o crédito do reclamante no REEF pelo sistema BANEX (Banco de Dados de Executadas).
Cumprido, sobreste-se o feito, aguardando-se o desfecho no processo piloto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILTON PEREIRA LOPES -
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4b413 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID. e96b530, no total de R$19.951,31, sendo devido: R$16.796,78 ao reclamante, R$983,62 ao INSS, R$1.770,91 de honorários ao patrono do reclamante e R$400,00 de custas e determino a execução do total devido.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO RUBANIL LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
01/05/2024 04:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2024 23:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/02/2024 09:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MILTON PEREIRA LOPES em 01/02/2024
-
20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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19/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MILTON PEREIRA LOPES
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19/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/12/2023 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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27/11/2023 18:10
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO RUBANIL LTDA
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31/08/2023 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/08/2023 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MILTON PEREIRA LOPES em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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17/08/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
17/08/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MILTON PEREIRA LOPES
-
17/08/2023 10:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO RUBANIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-52
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09/08/2023 14:11
Incluído em pauta o processo para 15/08/2023 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
03/08/2023 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2023 18:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 26/07/2023
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27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MILTON PEREIRA LOPES em 26/07/2023
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20/07/2023 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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13/07/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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13/07/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MILTON PEREIRA LOPES
-
12/07/2023 15:13
Conhecido o recurso de MILTON PEREIRA LOPES - CPF: *88.***.*89-07 e provido em parte
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29/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/06/2023
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28/06/2023 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:21
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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27/06/2023 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2023 08:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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19/04/2023 08:50
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 24/06/2022
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25/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de MILTON PEREIRA LOPES em 24/06/2022
-
20/06/2022 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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10/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2022
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10/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
09/06/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MILTON PEREIRA LOPES
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09/06/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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06/06/2022 12:26
Conhecido o recurso de MILTON PEREIRA LOPES - CPF: *88.***.*89-07 e provido
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18/05/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/05/2022
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17/05/2022 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:17
Incluído em pauta o processo para 30/05/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - CMC ()
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13/05/2022 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2022 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
03/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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