TRT1 - 0108431-42.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 08:28
Arquivados os autos definitivamente
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21/09/2024 08:28
Transitado em julgado em 02/08/2024
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09/08/2024 14:20
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de MARCELO ANDRE DE MAGALHAES
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09/08/2024 14:20
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO
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09/08/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO EUDES GOMES DO NASCIMENTO em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE DE MAGALHAES em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO em 02/08/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e61e5 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSPACIENTE: WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO, MARCELO ANDRE DE MAGALHAESCOATOR: 46 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que são partes: RAFAEL LARA MARTINS, como impetrante, WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO e MARCELO ANDRE DE MAGALHAES, como pacientes, JUÍZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade coatora impetrada, e ANTONIO EUDES GOMES DO NASCIMENTO, como terceiro interessado.Inconformado com a decisão de id. ed33c8f – fls. 19/20 do PDF, prolatada nos autos da ação trabalhista ATOrd 0101797-67.2016.5.01.0046, de lavra da Exma.
Juíza Lila Carolina Mota Pessoa Igrejas Lopes, que determinou a suspensão provisória de passaporte dos pacientes, o advogado dos pacientes impetra mandado de segurança, consoante razões de id. a56cfb2.No caso, os pacientes informam, em id. a8bd8fb, que foi entabulado acordo no processo de origem, bem como baixadas todas as restrições, de modo que a presente ação perdeu objeto.Reputo, assim, prejudicado o julgamento do mandamus, por perda de objeto, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.PELO EXPOSTO, conheço do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CRFB e do Art. 7º da Lei 11.636/2007.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EUDES GOMES DO NASCIMENTO
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21/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE DE MAGALHAES
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21/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO
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21/07/2024 18:46
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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21/07/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO EUDES GOMES DO NASCIMENTO em 15/07/2024
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15/07/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 08:21
Juntada a petição de Agravo Regimental
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03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a42fed proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSPACIENTE: WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO, MARCELO ANDRE DE MAGALHAESCOATOR: 46 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por RAFAEL LARA MARTINS, em favor de WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO e MARCELO ANDRE DE MAGALHAES, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exma.
Juíza Lila Carolina Mota Pessoa Igrejas Lopes que, nos autos do processo n. 0101797-67.2016.5.01.0046, determinou a suspensão provisória de passaporte dos pacientes, em sede de execução promovida em favor de ANTONIO EUDES GOMES DO NASCIMENTO, ora terceiro interessado. Afirmam que a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir, impedindo os pacientes de se locomoverem livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte, ficando com mobilidade restrita ao território nacional.Aduzem que o pagamento da obrigação não foi realizado por falta de recursos financeiros de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDA, empresa da qual eram sócios.
Que o não pagamento da dívida decorre da falência da empresa, tanto que sua dívida atualizada aproxima-se da casa de 1 bilhão de reais.
Que o ato coator possui caráter apenas punitivo, inadequado, desproporcional e desarrazoado, pois não há indício de que os devedores venham ocultando bens ou que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução.Indicam que o ato coator afronta diretamente normas constitucionais, inerentes à dignidade da pessoa humana e ao direito de ir e vir, previstas no art. art. 1º, inciso III e art. 5º, inciso XV da CF/88, bem como o artigo 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 8º, do CPC.Requerem, assim, a concessão de liminar para imediata cassação do comando judicial que determinou a suspensão dos passaportes, com a devida expedição do contramandado à Polícia Federal.Com a inicial, vieram documentos de id. cf98cdc e seguintes. É a síntese necessária para o momento.Decide-se: A decisão combatida assim dispõe: “Vistos, etc.Esclarece este Juízo que tem conhecimento da existência de todos os meios de se alcançar o patrimônio dos executados objetivando a garantia do pagamento do valor devido ao exequente, pautando a sua conduta pelos princípios da celeridade e economia processual.Com efeito, não se mostra razoável eternizar a execução com diligências que não se revelam efetivas na busca de bens dos devedores. Em que pese a gama de instrumentos hábeis a propiciar o pagamento da dívida, necessário se faz, primeiramente, proceder a uma leitura atenta dos elementos dos autos, com o objetivo de se verificar aquele que melhor se coaduna ao fim colimado.Pois bem.Indefiro apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados, tendo em vista que a suspensão do direito de dirigir é penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro, aplicável na hipótese de incorrer, o condutor do veículo, na prática de infração gravíssima no trânsito, jamais para pagamento de dívida pecuniária.
Desta forma, a suspensão/apreensão da CNH, por se tratar de pena restritiva de direito, não pode ser aplicada pelo magistrado do trabalho, mas sim pelos órgãos administrativos e pelo juízo criminal.Indefiro, de igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito dos Réus, pois tal medida não se mostra efetiva para a satisfação do crédito exequendo.Revendo entendimento anteriormente adotado, face à recente decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.941, na qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, resta autorizado o uso de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.Destarte, defere-se a suspensão provisória do passaporte dos sócios executados, ante o caráter alimentar do débito trabalhista, a necessária observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, bem como as disposições do inciso IV, do artigo 139 do CPC, mantendo-se a restrição pertinente registrada junto aos órgãos competentes até que os réus apresentem bens para a quitação do crédito exequendo. Expeça-se ofício à Polícia Federal (STI-MAR), encaminhando-o para os e-mails: [email protected]/[email protected], solicitando que sejam inseridas restrições para impedimento de emissão de passaporte e saída do país dos sócios executados ANTONIO JULIO CAVALCANTI JUNIOR (CPF: *51.***.*14-49), MARCELO ANDRE DE MAGALHAES (CPF: *39.***.*30-34), WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO (CPF: *60.***.*57-68) e LEANDRO REGIS FERREIRA MAGALHAES (CPF: *85.***.*76-20)./pbRIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2024.LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPESJuíza do Trabalho Titular", grifei (id. ed33c8f – fls. 19/20 do PDF). Inicialmente, cumpre destacar que a Polícia Federal, por meio do OFÍCIO Nº 544/2024/NUPAS/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ, não verificou a existência de passaporte válido emitido em nome do paciente MARCELO ANDRE DE MAGALHÃES, CPF: *39.***.*30-34, vide id. e2d538d – fls. 24 do PDF.Pois bem. O E.
STF solidificou o entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade e, portanto, validar a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que não atinjam os direitos fundamentais e que se observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941). Ainda em consonância com o entendimento do Supremo, o C.
TST admite ser viável a apreensão do passaporte, quando provada a inexistência de patrimônio por parte do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O C.
TST entende também pela pertinência do presente remédio jurídico para discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determina a suspensão de passaporte. No caso, não merece prosperar a pretensão, pois não restou comprovada a prática de ato ilícito sobre a liberdade de locomoção dos pacientes.A decisão encontra-se fundamentada, tendo a Juíza destacado que não se mostra razoável eternizar a execução com diligências que não se revelam efetivas na busca de bens dos devedores.A restrição de direito levada a efeito encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, sendo certo que a ação movida pelo obreiro tramita há quase uma década, não tendo havido a satisfação do crédito trabalhista.A vultosa dívida da empresa não pode servir de álibi para o não pagamento de direitos sociais reconhecidos, até porque estes têm prioridade sobre credores extraconcursais e quirografários indicados em id. f94f05f – fls. 48/90 do PDF.A inação dos devedores aliada à ausência de informações básicas sobre declaração de renda e patrimônio dos últimos cinco anos acena para a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar alternativas para o adimplemento da obrigação, de forma efetiva.Diante do posicionamento do STF sobre a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, refuta-se a alegada violação do art. 1º, inciso III e art. 5º, inciso XV da CRFB, do art. 8º do CPC, bem como do art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos.Registro que a decisão judicial não se afigura teratológica, mas sim arrimada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como no poder de cautela que é inerente à autoridade judicial. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 648 do CPP c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar. Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.Intimem-se os pacientes para ciência, assim como o terceiro interessado, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.Após, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 17:02
Expedido(a) ofício a(o) 46 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EUDES GOMES DO NASCIMENTO
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01/07/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE DE MAGALHAES
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01/07/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO
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01/07/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar a WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO
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01/07/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELO ANDRE DE MAGALHAES
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01/07/2024 07:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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