TRT1 - 0100514-65.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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09/09/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e5e0ea proferido nos autos.
Intime-se a ré para comprovar a anotação na CTPS DIGITAL em 10 dias.
Encaminhem-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANGU ATLETICO CLUBE -
26/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BANGU ATLETICO CLUBE
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26/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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21/08/2025 14:40
Iniciada a liquidação
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21/08/2025 14:40
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de BANGU ATLETICO CLUBE em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR FARIAS DA SILVA em 15/08/2025
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01/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf69754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOAO VICTOR FARIAS DA SILVA, reclamante, em face de BANGU ATLETICO CLUBE, reclamada: JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: CONDENAR a parte ré, após o trânsito em julgado, a cumprir as seguintes obrigações de fazer: Comprovar o depósito do FGTS (i) do período contratual, com exceção do período em que o autor foi cedido para outro clube (03/04/2023 a 17/08/2023), bem como sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional), bem como da multa de 40% (i), mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Em data a ser agendada pela Secretaria e intimação específica para tanto, proceder à anotação da data de saída na CTPS (18/11/2023 – limite do pedido), sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da anotação ser procedida pela Secretaria, caso a ré não compareça, conforme autorizado pelo art. 39 da CLT.
CONDENAR a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - Salários (s) de abril de 2022 a novembro de 2022, tendo como base de cálculo o salário de R$1.100,00; - Salários (s) de setembro e outubro de 2023, tendo como base de cálculo o salário de R$1.302,00; - Saldo de salário (s) de 18 dias de novembro de 2023, tendo como base de cálculo o salário de R$1.302,00; - Aviso prévio indenizado (i) de 33 dias, tendo como base de cálculo o salário de R$1.302,00; - 07/12 de décimo terceiro salário de 2023 (s), tendo como base de cálculo o salário de R$1.302,00; - 08/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço (i) tendo como base de cálculo o salário de R$1.302,00; - Multa do art. 477, §8º da CLT (i), no valor de R$1.302,00, tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias. - Multa do art. 467 da CLT (i), no importe de 50% das verbas rescisórias em sentido estrito (aviso prévio, saldo de salário de novembro de 2023, décimo terceiro proporcional de 2023, férias proporcionais, acrescidas de um terço), bem como da multa de 40% (base de cálculo da multa de 40%: o valor estimado na inicial de R$1.445,05), ante a ausência de controvérsia válida acerca do pagamento das verbas rescisórias; -Cláusula compensatória a ser apurada em liquidação (i), na forma da fundamentação (i); - Indenização por dano moral (i), fixada em R$6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais); - Honorários advocatícios sucumbenciais (i) ao advogado dos reclamantes, nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Liquidação por cálculos do contador.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação de R$60.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANGU ATLETICO CLUBE -
31/07/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) BANGU ATLETICO CLUBE
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31/07/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FARIAS DA SILVA
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31/07/2025 06:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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31/07/2025 06:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR FARIAS DA SILVA
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31/07/2025 06:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR FARIAS DA SILVA
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21/07/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/07/2025 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/07/2025 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FARIAS DA SILVA
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28/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FARIAS DA SILVA
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28/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANGU ATLETICO CLUBE
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28/11/2024 12:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2025 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 18:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 23:57
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 08:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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30/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 13:19
Expedido(a) notificação a(o) BANGU ATLETICO CLUBE
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29/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR FARIAS DA SILVA
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28/05/2024 19:40
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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