TRT1 - 0107449-91.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:50
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 20:50
Transitado em julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOVANA CRISTINA MARINA FRANCESCHINA em 19/08/2025
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05/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5129d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: JOVANA CRISTINA MARINA FRANCESCHINA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jovana Cristina Marina Franceschina em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101479-59.2017.5.01.0431, em que figura como executada, juntamente com Marina Franceschina Restaurante – ME, sendo Aline Helena Roveri a parte exequente.
Sustenta a Impetrante, no item I.II da petição inicial (ID. 9956e49 - fls. 5-6), que a presente ação mandamental reproduz pretensão anteriormente deduzida nos autos do Mandado de Segurança nº 0101479-59.2017.5.01.0431, cuja petição inicial foi “indeferida por ausência de provas”.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que o mencionado mandado de segurança foi distribuído à Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, tendo sido o feito extinto, sem resolução de mérito, por decisão datada de 31/07/2025, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, pendente, até o momento, de trânsito em julgado.
Registre-se, ainda, que consta expressamente daquela decisão que eventual nova impetração contra o mesmo ato coator deverá observar a prevenção daquela relatoria, sendo certo que o ajuizamento de nova ação somente será admissível após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o mandado de segurança anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais.
Nesse contexto, estando configurada a hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas de R$10,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$500,00).
Ante a declaração de hipossuficiência econômica (ID.9956e49), concedo à Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão.
Intimem-se a Impetrante para ciência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jovana Cristina Marina Franceschina em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101479-59.2017.5.01.0431, em que figura como executada, juntamente com Marina Franceschina Restaurante – ME, sendo Aline Helena Roveri a parte exequente.
Sustenta a Impetrante, no item I.II da petição inicial (ID. 9956e49 - fls. 5-6), que a presente ação mandamental reproduz pretensão anteriormente deduzida nos autos do Mandado de Segurança nº 0101479-59.2017.5.01.0431, cuja petição inicial foi “indeferida por ausência de provas”.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que o mencionado mandado de segurança foi distribuído à Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, tendo sido o feito extinto, sem resolução de mérito, por decisão datada de 31/07/2025, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, pendente, até o momento, de trânsito em julgado.
Registre-se, ainda, que consta expressamente daquela decisão que eventual nova impetração contra o mesmo ato coator deverá observar a prevenção daquela relatoria, sendo certo que o ajuizamento de nova ação somente será admissível após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o mandado de segurança anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais.
Nesse contexto, estando configurada a hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas de R$10,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$500,00).
Ante a declaração de hipossuficiência econômica (ID.9956e49), concedo à Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão.
Intimem-se a Impetrante para ciência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOVANA CRISTINA MARINA FRANCESCHINA -
04/08/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 13:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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04/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JOVANA CRISTINA MARINA FRANCESCHINA
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04/08/2025 09:50
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOVANA CRISTINA MARINA FRANCESCHINA
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02/08/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/08/2025 11:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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