TRT1 - 0100589-55.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:47
Audiência de instrução designada (18/11/2025 11:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/09/2025 14:20
Audiência una realizada (12/09/2025 10:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/09/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 11:46
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2025 15:15
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
25/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
-
25/07/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) KNANER REPAROS NAVAIS LTDA.
-
25/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) KNANER REPAROS NAVAIS LTDA.
-
25/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR
-
25/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR
-
24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac463b3 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, o autor requer a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Alega que foi contratado em 07/08/2023, para exercer a função de carpinteiro naval, sendo dispensado sem justa causa em 09/05/2025.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Sendo assim, diante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ce8646f), que comprova de forma inequívoca a dispensa sem justa causa, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar a liberação do FGTS recolhido ao longo do contrato de trabalho, bem como a habilitação no seguro-desemprego.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante e perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD (período contratual 07/08/2023 até 09/05/2025; PIS: 133.00783.60-6; CTPS 35099-152/RJ; CPF do empregado: 120.419.537/4; CPF/CNPJ do empregador: 48.***.***/0001-07).
O reclamante deverá anexar aos autos o extrato analítico do FGTS, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o valor sacado.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 12/09/2025 às 10:40 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 18 de julho de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR -
18/07/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR
-
18/07/2025 07:58
Concedida a tutela provisória de evidência de JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR
-
17/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
17/07/2025 10:07
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
17/07/2025 10:06
Audiência una designada (12/09/2025 10:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/07/2025 01:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000100-96.2013.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Rego Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 0100601-69.2025.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Moraes Marta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 12:28
Processo nº 0100259-44.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jhonata Luiz Rocha Verdini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2019 10:47
Processo nº 0101023-11.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Damasco de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 15:05
Processo nº 0101083-18.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Irys Natacha Bernardo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2023 01:55