TRT1 - 0100938-90.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOVA IGUACU CARTORIO DO 3 OFICIO em 26/08/2025
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04/08/2025 09:16
Expedido(a) ofício a(o) NOVA IGUACU CARTORIO DO 3 OFICIO
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01/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23047c1 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer o reclamante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de imediato, à baixa do protesto registrado sob o número 0000232493, na 3º Serviço Notarial e Registral de Nova Iguaçu, RJ, no valor de R$ 3.960,00.
A prova inequívoca da verossimilhança do afirmado na petição inicial da autora revela-se, precipuamente, no documento id.eac5ca8, na qual a reclamante informa expressamente sua oposição, em conformidade com jurisprudência pátria, in verbis: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
A Contribuição Sindical Patronal passou a ser uma contribuição opcional a partir da Reforma Trabalhista Lei 13.467 de julho de 2017, conforme artigo 587, da CLT.
Ante a clareza do artigo 587 da CLT que prevê expressamente que a contribuição sindical é opcional, perfilha o entendimento de que tal opção deve ser expressa e individual, não podendo ser substituída por previsão em norma coletiva, sob pena de se ceifar a liberdade sindical. (TRT-2 10004406220195020444 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
EMPRESA SEM EMPREGADOS .
Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa sem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal de que trata o art. 579 da CLT, visto que é exigida pelo art. 580, III, da CLT apenas dos "empregadores", gerando direito da empresa à restituição dos valores quitados a esse título.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10001627020165020087, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023). Quanto ao segundo requisito para a concessão da medida de urgência ora requerida, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, também conhecido como perigo na demora da entrega jurisdicional definitiva (periculum in mora), revela-se no fato de que a não concessão da medida liminar causará prejuízo irreparável ao reclamante, inclusive quanto a sua mantença.
Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar: - à baixa do protesto registrado sob o número 0000232493, na 3º Serviço Notarial e Registral de Nova Iguaçu, RJ, no valor de R$ 3.960,00, devendo a secretaria expedir ofício , com prazo de 48 horas, para seu cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. NOVA IGUACU/RJ, 31 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA -
31/07/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
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31/07/2025 07:47
Concedida a tutela provisória de evidência de ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA
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30/07/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/07/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/07/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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25/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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