TRT1 - 0100640-83.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA.
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17/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
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17/09/2025 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA.
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17/09/2025 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
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20/08/2025 23:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/08/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES em 15/08/2025
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14/08/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b821f15 proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id:e4f56b5.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA. -
13/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA.
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13/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f630340 proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. 6be99e0.
Após, venham conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES -
12/08/2025 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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12/08/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
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12/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/08/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e733df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares, DECLARO o vínculo anterior ao anotado na CTPS do autor e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES em face de CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA., para condenar a ré a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado de 33 dias (diferenças); Férias+1/3 de todo o contrato, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado (diferenças); 13º salário de todo o contrato, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado (diferenças); Indenização equivalente ao benefício do seguro-desemprego, pois o contrato durou mais de 12 meses (artigos 2º e 3º da Lei 7998/90); Abono salarial; Devolução do valor da contribuição assistencial; FGTS (diferenças); Indenização compensatória de 40% (diferenças); Deverá o réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer para retificar a CTPS e entregar o formulário PPP.
Da dedução/compensação de valores: Determino a dedução dos valores desde que comprovados nos autos na fase de instrução processual e a idênticos títulos.
Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: décimo terceiro salário.
São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das contribuições previdenciárias e fiscais: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Das custas processuais: Custas pela primeira ré, no importe de R$239,35, (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$11.967,68. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA. -
31/07/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA.
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31/07/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
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31/07/2025 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 239,35
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31/07/2025 07:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
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22/05/2025 17:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/05/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 17:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 14:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/09/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA.
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27/09/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
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26/09/2024 21:24
Juntada a petição de Réplica
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17/09/2024 14:07
Expedido(a) ofício a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
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17/09/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/09/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/09/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/09/2024 11:49
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 00:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE ABASTECIMENTO GASTRON CAXIAS LTDA.
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09/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS LIMA DOS SANTOS MORAES
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15/05/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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