TRT1 - 0010251-87.2014.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/08/2024 14:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO COTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/07/2024 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2024 15:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa0486 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAERecorrido(a)(s):ALEXSANDRO COTA DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 2906fa2; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 5bbf80f).Regular a representação processual (Id. 2fed50f).O juízo está garantido (Ids. a4ee912 e 685288a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 121 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 192, §3º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I e III.- contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58.Constou da decisão recorrida:"(...)Em suma, uma vez formada a coisa julgada, no processo trabalhista, em torno especificamente dos juros - e que, de acordo com a ADC 58 deve ser preservada -, sem que tenha havido uma especificação quanto à correção monetária, o que faz incidir a taxa SELIC, nada impede a acumulação, pois estamos tratando de juros de mora, e não de juros remuneratórios, na esteira do decidido pelo C.STJ.
Trocando em miúdos, os juros abrangidos pela taxa SELIC e que, portanto, não podem ser cumulado sob pena de anotocismo, são apenas os juros remuneratórios - hipótese, repita-se, diversa das dívidas judiciais trabalhistas, cuja natureza é estritamente moratória.Portanto, adequando-se o título executivo à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C.
STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF, o crédito trabalhista reconhecido ao exequente nestes autos, com exceção da indenização por danos morais, deverá ser atualizado, durante a fase pré-judicial, com base na variação do IPCA-E (correção monetária) e da TR (juros de mora), e após o ajuizamento da ação (fase judicial) a taxa SELIC, cumulado com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, pois preservados pela coisa julgada.". (g.n) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58, bem como com violação do artigo 5º, II da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §2º, da CLT, dou seguimento ao apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ppf/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO COTA DOS SANTOS
-
29/06/2024 19:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/04/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 12:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO COTA DOS SANTOS em 22/03/2024
-
22/03/2024 20:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/03/2024 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/03/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO COTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 10:12
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO COTA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*71-79 e provido em parte
-
08/02/2024 13:44
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 Sala 5 adiados 27-02-2024 ()
-
07/02/2024 13:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
11/01/2024 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/01/2024 16:25
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-02-2024 ()
-
04/12/2023 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/12/2023 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
25/07/2023 14:58
Distribuído por dependência
-
07/04/2015 10:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/04/2015 10:44
Transitado em julgado em 06/04/2015
-
07/04/2015 02:23
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO COTA DOS SANTOS em 06/04/2015 23:59:59
-
07/04/2015 02:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/04/2015 23:59:59
-
27/03/2015 00:20
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 27/03/2015
-
27/03/2015 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2015 19:45
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
31/01/2015 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2015
-
30/01/2015 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2015 11:49
Incluído o processo em pauta (24/02/2015, 09:00:00, Sessão PJE 24-02-15)
-
25/01/2015 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/11/2014 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
-
17/11/2014 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO DEJT • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100679-08.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 16:49
Processo nº 0100679-08.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 14:14
Processo nº 0100781-32.2022.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Fernanda Henriques Costa Abrahao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2022 16:41
Processo nº 0100476-70.2022.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 05:20
Processo nº 0010251-87.2014.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Geao Marotti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2014 09:35