TRT1 - 0100581-11.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:48
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2025 11:25
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA em 23/09/2025
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11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL em 10/09/2025
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02/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100581-11.2025.5.01.0061 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL RECLAMADO: ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA DESTINATÁRIO: LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência a ser realizada na modalidade PRESENCIAL - UNA (sendo OBRIGATÓRIA a presença de TODOS os partícipes: advogados, partes e testemunhas) no dia, horário e local abaixo indicados, observando-se as instruções que se seguem: Data da audiência: 30/09/2025 às 09:20 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1)O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento da ação e do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2)As partes deverão portar identidade legal.
O Réu pessoa jurídica, deverá ser representado por sócio, diretor ou empregado, juntando preposição, contrato social ou atos constitutivos. 3) A parte pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ, do CEI, contrato social ou última alteração contratual. 4) Solicita-se que o Réu apresente DEFESA e documentos em formato eletrônico de acordo com artigos 193 a 199 do CPC, Resolução 94/2012, até 1h antes do início da audiência (Ato 16/2013, art. 2o, §2o, TRT/RJ). 5) O Réu deverá juntar controles de ponto e contracheques, conforme art. 396 do CPC, sob pena do art. 400 do CPC. 6) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 7) Cientes as partes de que deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 8) As testemunhas deverão comparecer à audiência na forma do caput e parágrafo 1o. do art. 455 do CPC, sob ônus do parágrafo 3o. do mesmo diploma.
Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
SIMONE GONCALVES FERREIRA FERNANDEZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL -
01/09/2025 12:10
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA
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01/09/2025 12:09
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL
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01/09/2025 12:07
Audiência una designada (30/09/2025 09:20 Sala Principal - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL em 15/08/2025
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08/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dde9a1 proferida nos autos. .Vistos, etc.
Verifica-se que o Autor requereu a tutela de urgência, pugnando o deferimento da liminar para que seja oficiado o SERASA determinando a retirada das restrições em seu nome, decorrentes de contas em aberto nos bancos Santander e Itau, pertinentes ao contrato de trabalho havido com a ré. sem que houvesse a garantia ao contraditório.
No direito pátrio, o deferimento de tutela inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, cujos requisitos são a real possibilidade de que os réus, caso sejam citados, possam tornar o objeto do processo (pedido) ineficaz, e verossimilhança da tese, o que não ocorre no caso em tela.
No caso, em que pese alegar o autor tratar-se de restrição decorrente de contrato de trabalho havido com a reclamada, não apresentou o autor qualquer comprovante do alegado, o motivo das restrições, o contrato de trabalho e a respectiva rescisão.
Desta feita, há de se observar o princípio constitucional do contraditório (art.5º, LV, CRFB/88).
Primeiramente, pois, a relação processual deve ser completada.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento.
Intime-se o autor para ciência da presente, inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL -
05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL
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05/08/2025 07:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ FELIPE DA SILVA LEAL
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05/06/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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16/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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