TRT1 - 0100801-43.2021.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/11/2024 08:39
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 04:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/08/2024 22:44
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/07/2024 13:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7fe5dd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):EVERTON PEIXOTO MOTARecorrido(a)(s):ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM E INDÚSTRIA LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 6f43f94 e b46822c).Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. e6e78b1).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.- divergência jurisprudencial .Quanto ao tema: "DA NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DE LEI ANTERIOR", nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437, item I, III, IV do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 408; artigo 368; Código Civil, artigo 219.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Registra-se, por fim, que são inservíveis alguns arestos trazidos.
Uns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, cabendo ressaltar que o sítio eletrônico "jusbrasil " não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III.O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da nova redação do item II da OJ 394/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125.- violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, registra-se que são inservíveis os arestos trazidos porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, cabendo ressaltar que o sítio eletrônico "jusbrasil " não possui registro como repositório autorizado de jurisprudência do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso IV.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN 5766.No caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/07/2021, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista.
Desse modo, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, com efeito, de mera interpretação da legislação que disciplina a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não permite o processamento do apelo.Ademais, releva notar o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.DESCONTOS FISCAIS.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, uma vez que julgada improcedente a pretensão autoral, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON PEIXOTO MOTA
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02/07/2024 18:27
Não admitido o Recurso de Revista de EVERTON PEIXOTO MOTA
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18/03/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 19:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 07/03/2024
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06/03/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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23/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON PEIXOTO MOTA
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16/02/2024 11:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EVERTON PEIXOTO MOTA - CPF: *60.***.*25-90
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05/02/2024 14:16
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
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03/02/2024 18:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2024 16:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 01/02/2024
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29/01/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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15/01/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON PEIXOTO MOTA
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13/12/2023 12:15
Conhecido o recurso de EVERTON PEIXOTO MOTA - CPF: *60.***.*25-90 e não provido
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05/12/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 00:11
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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03/11/2023 19:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/10/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2023
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06/10/2023 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/09/2023 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2023 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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09/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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