TRT1 - 0100662-57.2025.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 09:41
Audiência una por videoconferência realizada (22/09/2025 08:03 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 03/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2025
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03/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROBSON VILARD PEDRO em 02/09/2025
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25/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100662-57.2025.5.01.0061 RECLAMANTE: ROBSON VILARD PEDRO RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ROBSON VILARD PEDRO NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL de forma UNA via plataforma de videoconferências ZOOM MEETINGS no dia e horário abaixo indicados, acessando à sala virtual através do link, senha e id abaixo indicados: : Una por videoconferência: 22/09/2025 as 08:03 LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt61.rj SENHA: 61vtrj (letras em minúsculo e sem espaço) ID pessoal de reunião: 458 478 2807 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento da ação e do Réu no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão portar identidade legal.
Sendo o Réu pessoa jurídica, deverá ser representado por sócio, diretor ou empregado, juntando preposição, contrato social ou atos constitutivos. 3) A parte pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ, do CEI, contrato social ou última alteração contratual. 4) Solicita-se que o Réu apresente defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com artigos 193 a 199 do CPC, Resolução 94/2012, até 1h antes do início da audiência (Ato 16/2013, art. 2o, §2o, TRT/RJ). 5) O Réu deverá juntar controles de ponto e contracheques, conforme art. 396 do CPC, sob pena do art. 400 do CPC. 6) As testemunhas deverão comparecer à audiência na forma do caput e parágrafo 1o. do art. 455 do CPC, sob ônus do parágrafo 3o. do mesmo diploma.
Em audiências TELEPRESENCIAIS caberá aos advogados encaminhar às partes e testemunhas o LINK, SENHA e ID pessoal da reunião acima indicados. NÃO SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS que se encontrem no mesmo ambiente físico que patrono e partes, para garantir a incomunicabilidade e preservar a validade dos depoimentos.
Deverá, portanto, a testemunha acessar à audiência de sua residência ou local específico distinto.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Outrossim, OBSERVEM OS ADVOGADOS QUE TANTO AS PARTES (AUTOR E RÉU) QUANTO CADA UMA DAS TESTEMUNHAS DEVERÃO ESTAR LOGADAS EM DISPOSITIVOS PRÓPRIOS (computador ou celular) COM ACESSO INDIVIDUAL, NO EXATO MOMENTO EM QUE SE INICIA A AUDIÊNCIA (pregão das partes), a fim de que sejam movidas virtualmente para uma sala de espera, onde lá ficarão incomunicáveis (sem ver e ouvir o que acontece na sala de audiência virtual) até o momento de seu depoimento, garantindo assim a incomunicabilidade entre as partes/testemunhas. O NÃO CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO CARACTERIZARÁ A PERDA DA PROVA EM RELAÇÃO À TESTEMUNHA E CONFISSÃO EM RELAÇÃO À PARTE.
Ao ingressar à sala de audiência virtual, RECOMENDA-SE MANTER OS ÍCONES DE ÁUDIO E VÍDEO desligados, devendo habilitá-los SOMENTE quando se fizer o pregão do respectivo processo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
SIMONE GONCALVES FERREIRA FERNANDEZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON VILARD PEDRO -
24/08/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON VILARD PEDRO
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24/08/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/08/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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24/08/2025 14:33
Audiência una por videoconferência designada (22/09/2025 08:03 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/08/2025
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de ROBSON VILARD PEDRO em 15/08/2025
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08/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a4ec24 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se que a Autora requereu a tutela de urgência, pugnando a realização de bloqueio de créditos, alegando que haveria perigo de não conseguir receber todos os créditos requeridos.
Ocorre que, para a concessão da medida, seria necessária a comprovação de que o indeferimento do pedido poderia tornar o objeto do processo (pedido) ineficaz e a verossimilhança da tese, sendo que ambos não ocorrem no caso em tela.
A alegação de que a Ré não se encontra em boa situação financeira, por si só, não permite a inversão das fases processuais.
Pelo exposto, indefiro o requerimento.
Inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON VILARD PEDRO -
05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON VILARD PEDRO
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05/08/2025 07:27
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ROBSON VILARD PEDRO
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05/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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04/06/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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