TRT1 - 0100687-05.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 02/09/2025
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIO SOARES DO NASCIMENTO em 02/09/2025
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21/08/2025 18:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857f1fb proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que o recurso é tempestivo, eis que interposto no dia 14/08/2025, quando 15/08/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, deixaram de ser recolhidos pela reclamada tendo em vista o pedido de gratuidade de id efb0704.
Certifico que o advogado signatário da peça recursal está devidamente habilitado nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 19/08/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante os documentos juntados aos autos na petição de id efb0704, defiro a gratuidade de Justiça requerida.
Recebo o recurso manejado pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SOARES DO NASCIMENTO -
19/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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19/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SOARES DO NASCIMENTO
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19/08/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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18/08/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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18/08/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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18/08/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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18/08/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JULIO SOARES DO NASCIMENTO em 15/08/2025
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14/08/2025 23:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e1d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO SOARES DO NASCIMENTO contra GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: pagamento de R$2.936,00 (dois mil novecentos e trinta e seis reais), referente à última parcela do acordo, conforme solicitado.Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT; Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
31/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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31/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SOARES DO NASCIMENTO
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31/07/2025 08:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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31/07/2025 08:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de JULIO SOARES DO NASCIMENTO
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31/07/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO SOARES DO NASCIMENTO
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18/07/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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11/07/2025 10:30
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 19:23
Juntada a petição de Réplica
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08/07/2025 11:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2025 09:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2025 14:42
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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27/06/2025 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 16/06/2025
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11/06/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 11:21
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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05/06/2025 11:21
Expedido(a) mandado a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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05/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SOARES DO NASCIMENTO
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04/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 09:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/06/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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