TRT1 - 0100682-21.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 08:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 08:41
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 12:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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02/09/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA DOS SANTOS ALVES
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02/09/2025 12:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/09/2025 12:26
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (02/09/2025 09:05 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/09/2025 09:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:04
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (02/09/2025 09:05 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/09/2025 09:04
Audiência una cancelada (03/09/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/09/2025 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 15/08/2025
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19/08/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de VALERIA DOS SANTOS ALVES em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de VALERIA DOS SANTOS ALVES em 18/08/2025
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19/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de VALERIA DOS SANTOS ALVES em 18/08/2025
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07/08/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0f5f6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e dentro dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DOS SANTOS ALVES -
06/08/2025 12:28
Expedido(a) notificação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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06/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DOS SANTOS ALVES
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06/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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06/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DOS SANTOS ALVES
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06/08/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DOS SANTOS ALVES
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06/08/2025 08:49
Proferida decisão
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05/08/2025 23:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/08/2025 22:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 22:59
Audiência una designada (03/09/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/08/2025 22:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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