TRT1 - 0100832-76.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 08:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49e69f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante o contido no Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo Autor.
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo supra, ao E.TRT-RJ com as nossas homenagens. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de agosto de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO -
28/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) E A PETERLE
-
28/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
28/08/2025 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
-
28/08/2025 09:05
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
28/08/2025 00:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/08/2025 17:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de E A PETERLE sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
-
19/08/2025 14:32
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
18/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
17/08/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
17/08/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
17/08/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d305c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO para, sanando a omissão existente, constar no dispositivo: "julgo procedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, nos termos do art. 483, “d” da CLT", nos termos da fundamentação.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E A PETERLE -
14/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) E A PETERLE
-
14/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
14/08/2025 21:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
12/08/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
08/08/2025 17:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 09:30
Expedido(a) ofício a(o) JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
08/08/2025 09:30
Expedido(a) alvará a(o) JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
06/08/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
05/08/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f00e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido nos autos das reclamações trabalhistas 0100832-76.2024.5.01.0283 e 0100833-61.2024.5.01.0283, em sentença comum a ambos processos, declarar prescritas as pretensões anteriores a 31/08/2019, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO em face de E A PETERLE., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido:: a) saldo de salário (16 dias); b) salários retidos do período de agosto a outubro/2024; c) aviso-prévio indenizado de 54 dias; d) salários trezenos integrais 2023 e 2024 e proporcional 2025 (1/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); e) férias, acrescidas do terço constitucional, integrais 2022/2023 (em dobro) e 2023/2024 (simples) e proporcionais (10/12, já considerada a projeção do aviso-prévio); f) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual (por não comprovada a integralidade dos depósitos – Súmula 461 do TST), inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; g) multa do artigo 477 da CLT; h) diferenças salariais durante o período de vigência das CCTs 2020/2021 (01/11/20 a 31/10/21) e 2021/2022 (01/11/21 a 31/10/22), com repercussões em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e fundo de garantia acrescido da indenização de 40%.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS da parte autora em 08/02/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio de 54 dias, sendo o dia 16/12/2024 o último dia trabalhado, conforme informado na ata de audiência, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, a anotação da CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Defiro pedido de tutela provisória de urgência, para que seja expedido alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do reclamante, bem como para que seja expedido ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, competindo aos órgãos responsáveis a análise do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Expeça-se a secretaria da Vara o ofício, bem como o respectivo alvará. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores pagos a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 736,27, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 36.813,67).
Sentença líquida, conforme planilha anexada nos autos 0100832-76.2024.5.01.0283.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E A PETERLE -
30/07/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) E A PETERLE
-
30/07/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
30/07/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 736,27
-
30/07/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
30/07/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
08/07/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
27/06/2025 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 14:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2025 10:05 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/06/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 15:16
Juntada a petição de Réplica
-
11/02/2025 14:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
05/02/2025 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 10:05 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/02/2025 15:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
05/02/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
05/02/2025 15:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
05/02/2025 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/02/2025 03:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 18:39
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2025 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
12/11/2024 10:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/11/2024 10:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) E A PETERLE
-
05/11/2024 16:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/11/2024 16:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/11/2024 15:20 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/11/2024 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO em 29/10/2024
-
18/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) E A PETERLE
-
17/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
17/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
16/10/2024 10:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 15:20 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/10/2024 10:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:20 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/09/2024 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) E A PETERLE
-
02/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR CAMILO CHAVES FILHO
-
02/09/2024 08:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 09:20 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
31/08/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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