TRT1 - 0100556-03.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIM PAPO DE ESQUINA DE FRAGOSO LTDA
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22/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON ELIAS VIEIRA RUFINO
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22/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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22/09/2025 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2026 10:35 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de BOTEQUIM PAPO DE ESQUINA DE FRAGOSO LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLEITON ELIAS VIEIRA RUFINO em 12/08/2025
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04/08/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b58a73a proferido nos autos.
DESPACHO PJe A reclamada apresentou petição aduzindo que não foi citada para a audiência inaugural alegando que o endereço informado na intimação não possui o complemento necessário e, ainda, que o estabelecimento comercial não abre as segundas e terças.
Ante a questão de ordem pública suscitada (alegação de nulidade de citação), passo a analisar.
O Código de Processo Civil em seu artigo 248, §2º consagra a teoria da aparência, nos seguintes termos: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (…) §4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Cotejando-se a inicial, verifica-se que o Reclamante forneceu na peça vestibular como sendo a qualificação e o endereço do réu: BOTEQUIM PAPO DE ESQUINA DE FRAGOSO LTDA (BOTEQUIM PAPO FURADO), inscrita no CNPJ sob o 47.***.***/0001-59, com endereço sito à Avenida Automóvel Clube, nº 2481,ANEXO LOJA 1, Fragoso, Centro(Vila Inhomirim), Magé/RJ -CEP: 25.933-510 Em consulta ao INFOJUD, verifiquei que o endereço completo inclui o complemento, assim como o contrato social apresentado pela reclamada (Id. 6c00759).
A Notificação postal enviada não constou o complemento do endereço (ANEXO LOJA 1) e foi entregue conforme certidão de recebimento do e-carta, Id. 482e6f2 em 03/06/2024 (segunda-feira), dia em que a reclamada alega que não funciona.
Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho.
Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV).
Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV.
O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT).
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta e, como tal, deve ser decretada de ofício pelo juízo, pois, assim determina a voz da lei (art. 278, parágrafo único, NCPC). Em outras palavras: o processo é nulo ab initio.
A hipótese em apreço é de vício de citação e causou prejuízos à reclamada. A nulidade só existe quando traz prejuízo a qualquer das partes.
A nulidade é absoluta e, portanto, insanável.
Vem à baila outro aforismo: “Pas de nullité sans grief” (em vernáculo: “Não há nulidade sem prejuízo”).
Ou seja, decreta-se a nulidade em face da ocorrência do prejuízo.
E, aqui, o prejuízo é evidente.
Em face do vício insanável de citação, sendo nulo o processo (nulidade absoluta), sem efeito todos os atos processuais desde a apresentação da petição inicial.
Pelo exposto, ante à matéria de ordem pública suscitada, declaro a nulidade de citação e torno sem efeito todos os atos processuais a partir da apresentação da inicial, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, anote-se o correto endereço da reclamada e o patrocínio no PJe.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de iniciais.
Citem-se os réus e intime-se o autor. lsbh MAGE/RJ, 31 de julho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON ELIAS VIEIRA RUFINO -
31/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BOTEQUIM PAPO DE ESQUINA DE FRAGOSO LTDA
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31/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON ELIAS VIEIRA RUFINO
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31/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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30/07/2025 14:25
Convertido o julgamento em diligência
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24/02/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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19/12/2024 15:15
Audiência una realizada (19/12/2024 09:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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28/05/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) BOTEQUIM PAPO DE ESQUINA DE FRAGOSO LTDA
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24/05/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON ELIAS VIEIRA RUFINO
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24/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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20/05/2024 16:27
Audiência una designada (19/12/2024 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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20/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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