TRT1 - 0101012-69.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:55
Juntada a petição de Impugnação
-
10/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIANA RODRIGUES DA COSTA em 09/09/2025
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09/09/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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08/09/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ce96cb proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos 1 - Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a 1a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados na sentença ( retificação da data de admissão anotada na CTPS para que conste como data de admissão na reclamada o dia 01/07/2022 e baixa em 30/07/2023, conforme declinado na inicial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia até o limite de R$1.000,0) , valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de multa já arbitrada pelo Juízo.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Desde já, fica intimada a autora para, apresentados os cálculos pela ré, dizer se concorda ou vir com a impugnação no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI - PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI -
22/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI
-
22/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI
-
22/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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22/08/2025 16:41
Homologada a liquidação
-
22/08/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/08/2025 16:29
Iniciada a liquidação
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22/08/2025 16:29
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI em 21/08/2025
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI em 21/08/2025
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIANA RODRIGUES DA COSTA em 21/08/2025
-
07/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fbe4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI E PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI, com responsabilidade solidária, a pagarem à reclamante FABIANA RODRIGUES DA COSTA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: pagamento das diferenças das verbas decorrentes do período ora reconhecido, como 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; dos depósitos do FGTS e diferenças de multa de 40% sobre os depósitos.saldo de salário de 30 dias referente a julho de 2023; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º proporcional de 08/12, já com a projeção do aviso prévio; férias proporcionais, de 03/12, acrescidas de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho e multa de 40% sobre os depósitos e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.multa do art. 477 da CLT.diferenças do vale alimentação durante todo o contrato de trabalho, com a dedução dos valores já quitados no id. d3f8efb - Pág. 1 e 2, nos termos previstos na cláusula décima primeira da CCT de id. 433031e e id. 897cb3a. Desta feita, defiro a retificação da data de admissão anotada na CTPS para que conste como data de admissão na reclamada o dia 01/07/2022 e baixa em 30/07/2023, conforme declinado na inicial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia até o limite de R$1.000,00, podendo a Secretaria proceder à anotação, se ausente o réu, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA RODRIGUES DA COSTA -
06/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI
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06/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI
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06/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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06/08/2025 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/08/2025 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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06/08/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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29/05/2025 20:09
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/05/2025 21:30
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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15/05/2025 12:14
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/05/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de FABIANA RODRIGUES DA COSTA em 10/12/2024
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI
-
29/11/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI
-
29/11/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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29/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/11/2024 16:22
Audiência de instrução designada (15/05/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/11/2024 16:22
Audiência de instrução cancelada (15/05/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 14:24
Audiência de instrução designada (15/05/2025 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/05/2024 12:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/05/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/05/2024 09:31
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2024 09:23
Juntada a petição de Contestação
-
26/05/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2024 09:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/03/2024 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/03/2024 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2024 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2024 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2024 18:11
Expedido(a) mandado a(o) PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI
-
06/03/2024 18:11
Expedido(a) mandado a(o) PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI
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20/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de FABIANA RODRIGUES DA COSTA em 19/02/2024
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07/02/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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05/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2024 14:32
Expedido(a) mandado a(o) PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI
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05/02/2024 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA RODRIGUES DA COSTA
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06/10/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) PONTO A PONTO TELECOMUNICACOES DO BRASIL EIRELI
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06/10/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) PONTO A PONTO TELECOM DO BRASIL EIRELI
-
29/09/2023 15:44
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2024 08:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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