TRT1 - 0100995-84.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/09/2025 13:14
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df17caa proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito), observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos. PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
26/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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26/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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26/08/2025 15:34
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 15:34
Transitado em julgado em 20/08/2025
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26/08/2025 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 20/08/2025
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAMILA DARC FIGUEIREDO LEITE em 20/08/2025
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08/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f5e3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum” para declarar que o contrato de trabalho rompeu-se por inexecução faltosa do empregador em 09/04/2025, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 Consolidado, devendo ser realizada a devida baixa na CTPS e para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, o pagamento das parcelas constantes da fundamentação supra, que a este “decisum” integra para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios.
Deverá a Ré, ainda, fornecer à Autora as guias para saque do FGTS, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Custas de R$ 1.357,00 sobre R$67.850,00, valor arbitrado à causa, pela Ré.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMILA DARC FIGUEIREDO LEITE -
05/08/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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05/08/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JAMILA DARC FIGUEIREDO LEITE
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05/08/2025 08:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.357,00
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05/08/2025 08:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAMILA DARC FIGUEIREDO LEITE
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05/08/2025 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILA DARC FIGUEIREDO LEITE
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25/07/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/07/2025 20:09
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 08:49
Audiência una realizada (01/07/2025 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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22/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JAMILA DARC FIGUEIREDO LEITE
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22/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JAMILA DARC FIGUEIREDO LEITE
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21/08/2024 13:34
Audiência una designada (01/07/2025 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 11:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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20/08/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/08/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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