TRT1 - 0106943-18.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:40
Arquivados os autos definitivamente
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01/09/2025 00:40
Transitado em julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 26/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 15/08/2025
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12/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d20f3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Daniela Charbel Teixeira Araújo, com intuito de impugnar decisão proferida nos autos da execução 0100214-26.2019.5.01.0019, decorrente de ação trabalhista movida por Maria da Costa Perrout em face da Associação do Instituto Batista Americano.
A impetrante, mediante petição que recebo como embargos de declaração (Id. 8d12828), apontando erro na r. decisão (Id. af8559c), que teria confundido o próprio ato tido por coator, tratando-o como se fosse o acórdão proferido nos autos originários, que transitou em julgado, ao invés do ato proferido pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, “mesmo ciente da propositura de ação rescisória, proferiu despacho [este, sim, o ato impugnado], designando leilão”.
Desnecessária a manifestação da parte contrária.
Tempestivos os embargos de declaração, opostos no mesmo dia da intimação para ciência da r. decisão impugnada.
Suprida a capacidade postulatória por advogado regularmente constituído nos autos. É o relatório. Analiso.
Data venia, a impetrante contorce a decisão embargada, numa teia argumentativa que não se sustenta.
A tanto basta simples leitura.
Já no relatório, conquanto resumido, ficou explícito que a impetrante, executada nos autos originários, teve seu único imóvel penhorado, consoante decisão final, transitada em julgado.
Contudo, e mesmo diante da propositura de ação rescisória, afirma que foi mantida a constrição, a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de leilão do referido bem imóvel. “Esta é a decisão aqui impugnada”.
Não há dúvida alguma a respeito.
Decisão, ademais, que não foi trazida aos autos.
Ausência que constitui um dos fundamentos da decisão embargada (“a impetrante não traz aos autos o ato impugnado, o que inviabiliza, inclusive, a análise do prazo decadencial; e inadmissível dilação probatória em sede mandamental, não se aplica ao caso o permissivo do artigo 321 do CPC, não havendo, no particular, qualquer possibilidade de emenda - Súmula 415 do C.
TST”).
No mais, e em última análise, pretende a impetrante, a partir da simples propositura de ação rescisória, na qual, ressalte-se, foi indeferido pedido de urgência similar àquele aqui deduzido, a suspensão da determinação de realização do leilão, o que, no fundo, corresponde à sustação dos efeitos do próprio acórdão transitado em julgado.
Não há dúvida alguma a respeito.
A impetrante apenas manifesta seu inconformismo contra a decisão que lhe foi desfavorável, revelando sua intenção, em reexaminar o pedido, atividade sabidamente inadmissível nos restritos limites dos embargos de declaração.
Se vício há na r. decisão embargada, trata-se de error in judicando, que deve ser impugnado mediante instrumento processual adequado e perante órgão julgador próprio.
E, havendo tese explícita sobre a matéria devolvida, tem-se ela por prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C.
TST).
Ausente, portanto, o vício apontado, REJEITO os embargos de declaração opostos pela impetrante.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO -
08/08/2025 05:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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08/08/2025 05:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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01/08/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 11:19
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 09:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8d12828) para Embargos de Declaração
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01/08/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 09:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 19A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af8559c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Daniela Charbel Teixeira Araújo, com intuito de impugnar decisão proferida nos autos da execução 0100214-26.2019.5.01.0019, decorrente de ação trabalhista movida por Maria da Costa Perrout em face da Associação do Instituto Batista Americano.
Explica a impetrante, executada naquele feito, que teve seu único imóvel penhorado.
Conquanto tenha argumentado tratar-se de bem de família, e ainda que sua argumentação tenha sido rejeitada em sede de agravo de petição (Id. e330b36), inclusive, com trânsito em julgado do acórdão ali proferido, afirma que propôs ação rescisória (0106427-95.2025.5.01.0000).
Não obstante, prossegue, mantida a constrição, a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de leilão do referido bem imóvel.
Esta é a decisão aqui impugnada.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito que alega, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, a suspensão de seus efeitos.
A autora carreou aos autos documentos (Id. 251403d e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 20.840,47.
Regular a representação (Id. 46332d0).
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Conforme resumo acima exposto, trata-se de mandado de segurança que visa a impugnar ato de constrição e determinação de leilão de imóvel, que a impetrante sustenta tratar-se de bem de família, que já foi, inclusive, objeto de análise em sede de embargos à execução e agravo de petição.
Apesar da decisão desfavorável, mediante acórdão transitado em julgado, alega a autora, mandamental que propôs ação rescisória, que justificaria a suspensão dos efeitos do ato tido por coator.
O mandado de segurança não é cabível no caso.
E por vários motivos.
A impetrante não traz aos autos o ato impugnado, o que inviabiliza, inclusive, a análise do prazo decadencial.
Inadmissível dilação probatória em sede mandamental, não se aplica ao caso o permissivo do artigo 321 do CPC, não havendo, no particular, qualquer possibilidade de emenda (Súmula 415 do C.
TST).
Por outro lado, é a própria autora que informa que o tema de fundo já foi discutido em sede de embargos à execução e agravo de petição, o que denota que utiliza, agora, o mandamus, como instrumento substitutivo de recurso, conduta vedada, consoante entendimento consolidado pelo C.
TST na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II e pelo E.
STF na Súmula 267.
Por fim, também é inviável a presente medida, já que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 33 do C.
TST), motivo pelo qual também não configura substitutivo de ação rescisória.
Na qual, aliás, indeferido pedido de urgência similar (Id. cca0df8 dos autos originários).
Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a impetrante.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO -
30/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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30/07/2025 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/07/2025 08:16
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/07/2025 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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