TRT1 - 0101299-08.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/08/2025 14:57
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a36a5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TARCISIO HENRIQUE FERNANDES DE HOLANDA SANTOS -
18/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO HENRIQUE FERNANDES DE HOLANDA SANTOS
-
18/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO HENRIQUE FERNANDES DE HOLANDA SANTOS
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18/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/08/2025 07:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1cdfa proferida nos autos.
ROT 0101299-08.2023.5.01.0019 - 5ª Turma Recorrente: 1.
MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Recorrido: TARCISIO HENRIQUE FERNANDES DE HOLANDA SANTOS RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e6fe7af; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 3c7b3f4).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 13c3cfc ; Custas fixadas, id 6c815e4 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 37a64ab ; Condenação no acórdão, id 2a47eff ; Depósito recursal recolhido no RR, id ba3fcc3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, em relação aos dois primeiros temas, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 3c7b3f4 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Feitas essas considerações preliminares, cumpre-nos enfrentar o cerne da questão, qual seja, se o autor era submetido a assédio moral por preposto da ré e se as condições da habitação fornecida pela ré eram precárias.
A testemunha Willie Nelson da Silva José, indicada pelo autor, revelou que "(...) se lembra dos problemas com o gerente ANDERSON; que os problemas eram com o depoente e o Tarcísio, o reclamante; que se lembra de ter sido ameaçado de uma advertência porque não quis trabalhar na sua folga; que não se lembra de outra situação com o depoente, mas se lembra do Tarcísio; que se lembra de um dia em que o autor ponderou que havia muitos pedidos no bar e não teria como ajudar no salão; que o Anderson bateu no peito do autor e disse: 'você é mais gerente do que eu'; que no Rio sul morou no alojamento da Voluntários da Pátria; que o Tarcísio também morou neste alojamento; que o alojamento também funcionava como depósito, porque levavam para lá fogão velho, geladeira, sofás e camas quebradas; que isso era espalhado pelos cômodos, como também no hall de entrada; que recorrente a falta de água nos alojamentos; que uma vez faltou por três dias; que a limpeza dos alojamentos era feita pelos próprios empregados (...)" (grifos nossos).
Dessa forma, restou caracterizado o prejuízo moral do autor, decorrente do assédio moral e das condições inadequadas do alojamento fornecido pelo empregador." Já em relação ao tema: "Atualização monetária" constante do apelo, o trecho transcrito não consta no acórdão de Id. 2a47eff Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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17/03/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 16:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TARCISIO HENRIQUE FERNANDES DE HOLANDA SANTOS em 12/02/2025
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10/02/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO HENRIQUE FERNANDES DE HOLANDA SANTOS
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29/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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28/01/2025 11:51
Conhecido o recurso de TARCISIO HENRIQUE FERNANDES DE HOLANDA SANTOS - CPF: *04.***.*50-33 e provido em parte
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28/01/2025 11:51
Conhecido o recurso de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e não provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/11/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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